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Data: 10 de junho de 2022
Postado por: Gustavo Manica

Benefícios Fiscais ao Setor de Eventos - Lei do PERSE

Imagem de show com luzes mostrando que os benefícios fiscais ajudaram no setor de eventos.

As medidas restritivas adotadas em nível mundial para minimizar a propagação da Covid-19, inegavelmente, trouxeram impactos significativos a diversos setores da economia. A determinação de isolamento ou de quarentena para enfrentamento da pandemia, medida mais eficaz para redução da circulação do agente contagioso, fez com que o setor de eventos de cultura e entretenimento tenha sido considerado o segmento mais impactado.

Segundo dados divulgados pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE), a cadeia produtiva do setor de eventos é responsável por 4,32% do PIB nacional, gerando uma movimentação anual de R$ 270 bilhões, em 52 áreas de atuação.

Com a retomada gradual das atividades, foi publicada a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, entre elas a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O PERSE trouxe dispositivos que preveem a possibilidade de negociação com a União para pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa, com benefícios como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados (benefícios fiscais), cuja adesão é possível até o dia 30/06/2022.

Ainda, o Programa Emergencial diz respeito à concessão de benefício fiscal ao setor de eventos, que prevê, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a redução de alíquota para zero aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Este trecho da legislação foi, inicialmente, vetado pelo Presidente da República, por entender que existiriam óbices jurídicos para tanto, como a ausência de previsão de cancelamento de despesa obrigatória diante da renúncia de receita estipulada, e sem que estivesse acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Além disso, foi justificada a instituição de tratamento desigual entre os contribuintes, em afronta à isonomia tributária.

No entanto, em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional promulgou as partes anteriormente vetadas, fazendo valer estas disposições do artigo 4º e outros da Lei 14.148/2021.

A Portaria ME nº 7.163/2021, por sua vez, traz os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que são considerados como setor de eventos. Entre eles, incluem-se: organizadoras de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográficas e a prestação de serviços turísticos, conforme art. 21, da Lei sobre a Política Nacional de Turismo – tais como transportadoras turísticas (rodoviária, marítima e aquaviária); locadoras de veículos; restaurantes, cafeterias, bares e similares; casas de espetáculos; e diversos outros.

Portanto, aos contribuintes que se enquadrarem nesta Lei, especificamente nos §§ 1º e 2º do artigo 2º, é plena e juridicamente viável a utilização desse benefício de forma administrativa, devendo-se buscar a implementação contábil deste ato normativo.

Cogita-se que surjam discussões sobre a constitucionalidade e legalidade desta Lei, o que torna extremamente importante a recomendação jurídica e contábil previamente à tomada de decisões e adoção de quaisquer procedimentos por parte da empresa do setor de eventos, a fim de que minimizar riscos por eventual descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

A equipe tributária do escritório Cesar Peres, Dulac Muller Advogados está atenta a este assunto e coloca-se à disposição para avaliar o correto enquadramento na classificação do setor de eventos, de acordo com a legislação do PERSE, o que poderá impulsionar a retomada das atividades com segurança jurídica e fôlego financeiro pela implementação deste benefício fiscal.

Por: Claudia Gardin Martins
Equipe CPDMA - Tributário

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