O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) obteve na Justiça mais um importante precedente na disputa sobre patentes de medicamentos e agroquímicos requeridas por meio de um sistema de espera conhecido como "mailbox". Depois de uma decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão saiu vencedor em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2a Região - o primeiro sobre direito de patentes.
Definida a questão, a tese fixada no julgamento deverá agora ser aplicada em todos os processos que tramitam na 2a Região, que abrange os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro - onde está a maioria deles. Há 43 ações em andamento, que discutem 106 patentes, e apenas quatro estão fora do Rio de Janeiro, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o INPI na Justiça.
O sistema mailbox foi criado após o Brasil adotar o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips, na sigla em inglês), em vigor desde janeiro de 1995. Os Estados signatários se comprometeram a manter regras de proteção para esses produtos - que não eram previstas pelo antigo Código da Propriedade Industrial (Lei no 5.772, de 1971).
Em razão do compromisso assumido, o Brasil precisou adaptar sua legislação. Antes da vigência de uma nova lei (a de no 9.279, de 1996), implementou-se um mecanismo temporário para permitir que os pedidos de patente fossem ao menos depositados no INPI. Esses requerimentos ficaram na "caixa de correio" (mailbox) do INPI, aguardando a entrada em vigor da nova legislação, para, então, serem processados e examinados.
Os processos foram ajuizados pelo próprio INPI e buscam corrigir atos que concederam proteção de dez anos, contados a partir da data de concessão. O prazo, usado para patentes de invenção, daria mais tempo de exclusividade para as empresas do que o que passou a ser defendido pelo órgão, devido à demora na análise dos pedidos. O INPI entende como válido o prazo de 20 anos, a partir do depósito, conforme estabelecido no artigo 229, parágrafo único, da Lei no 9.279, de 1996.
Os pedidos foram depositados entre janeiro de 1995 e maio de 1997, quando entrou em vigor a nova lei. Pelo prazo defendido pelo INPI, e mantido pelo TRF da 2a Região, as patentes já estariam em domínio público - desde o período de 2015 a 2017. Para as empresas, porém, o entendimento reduziria em até seis anos a vigência dessas patentes, que valeriam, em alguns casos, até 2023.
"Se fosse aplicado o entendimento que essas empresas querem, ainda poderiam ter muitos anos pela frente", diz a procuradora Ana Cláudia Assis dos Passos, da Procuradoria Regional Federal da 2a Região. Porém, agora, com o julgamento do IRDR, apresentado pela Trinity College, universidade sediada em Dublin, Irlanda, ficou pacificado o entendimento a favor do INPI.
Os desembargadores firmaram a tese de que "o parágrafo único do artigo 40 da Lei no 9.279/66 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) não se aplica às patentes mailbox". Em seu voto, o relator, desembargador Ivan Athié, destaca que a interpretação da norma deve "resguardar prioritariamente o interesse público, em detrimento do particular". Para ele, a dificuldade do INPI em analisar os pedidos de patente com rapidez não serve de justificativa para beneficiar a indústria farmacêutica. "O ônus da mora não pode ser transferido para a sociedade", afirma.
Entendimento semelhante teve, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 3a Turma, por unanimidade, aplicaram o prazo que passou a ser defendido pelo INPI. "O fato de o texto do artigo 229, parágrafo único, da LPI [Lei de Propriedade Industrial] dispor que referido prazo de vigência está somente limitado àquele previsto no caput do artigo 40 afasta, como corolário, a incidência do prazo do respectivo parágrafo único (10 anos contados da concessão)", diz a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, a ministra também levou em consideração eventuais prejuízos para a saúde pública. "Os efeitos negativos oriundos da extensão indevida do prazo de vigência das patentes, adiando a entrada em domínio público das invenções, são facilmente perceptíveis quando se trata de medicamentos de alto custo, como no particular, pois retardam o acesso ao mercado de genéricos", afirma.
Para os advogados Liliane Roriz, Carlos Aboim e Otto Licks, do escritório Licks Advogados, que defende a universidade de Dublin, a batalha ainda não está perdida. Além de o STJ poder alterar seu entendimento, é possível, acrescentam, buscar indenização pelo erro cometido e reconhecido pelo INPI, que também não levou tudo que buscava, principalmente a nulidade de todas as patentes.
"O próprio INPI realizou um procedimento interno de apuração e concluiu que houve erros. Esses erros causaram danos graves. Daí o cabimento e a necessidade de uma reparação, objeto de reconvenções ajuizadas", diz Otto Licks.
Fonte: Arthur Rosa via Valor Econômico.