Logotipo de César Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoría:
Fecha: 26 de julio de 2019
Publicado por: Equipo de CPDMA

Vergüenza al crédito del ICMS en relación con la compra de productos a un contribuyente deudor persistente

O creditamento, pelo adquirente, em relação ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra de mercadorias de contribuinte incluído no regime especial de fiscalização, pode ser condicionado à comprovação da arrecadação do imposto.

Em síntese, esse foi o entendimento exarado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.241.527-RS, realizado no dia 19 de março, no qual litigavam o fisco estadual e uma sociedade empresária gaúcha.

Na ocasião, por unanimidade, os ministros reconheceram a constitucionalidade do Decreto 48.494/2011 e seu Regime Especial de Fiscalização (REF) no Rio Grande do Sul, mantendo entendimento do Tribunal de Justiça de que o aproveitamento do ICMS nas notas fiscais, de contribuinte neste regime, se sujeita, sim, à prova de arrecadação.

O creditamento pelo adquirente em relação ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra de mercadorias de contribuinte devedor contumaz, incluído no regime especial de fiscalização, pode ser condicionado à comprovação da arrecadação do imposto, não havendo que se falar em violação dos princípios da não cumulatividade, isonomia, proporcionalidade ou razoabilidade. (AREsp 1241527/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

Em outras ocasiões, o STJ já havia reconhecido que a antecipação tributária imposta ao contribuinte, como forma de sanção pela sua contumaz inadimplência, não teria foro de ilegalidade, porque prevista na lei estadual e devidamente regulamentada.

De qualquer forma, a atual manifestação da Segunda Turma firma um significativo precedente, com consequências substanciais. Atente-se que a decisão do STJ vale não apenas para os adquirentes de mercadorias, mas também para os próprios devedores contumazes que, possivelmente, sofrerão um agravamento em sua crise econômico-financeira.

Objetivando conhecer melhor o assunto, vale ressaltar que, no âmbito do Rio Grande do Sul, segundo a Lei 13.711, de 6 de abril de 2011, e o Decreto 48.494, de 31 de outubro de 2011, considera-se devedor contumaz e, portanto, submete-se ao REF o contribuinte que: (a) deixar de recolher débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em 8 meses de apuração do imposto nos últimos 12 meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; (b) tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, em valor superior a R$ 500 mil, decorrentes de imposto não declarado em GIA, em 8 meses de apuração do imposto nos últimos 12 meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou (c) tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse: 30% do seu patrimônio conhecido ou 25% do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa – GI, previstas nos artigos 174 e 175 do Livro II do Regulamento do ICMS - RICMS.

Desta forma, o contribuinte submetido ao REF fica sujeito: (a) à perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no RICMS/RS, Livro I, artigo 50; (b) pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio, e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 46, inciso I, alínea ‘‘f’’, e Livro III, artigo 21-B; (c) suspensão do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS, Livro III, artigo 1º, parágrafo 4º, nos fornecimentos destinados à empresa enquadrada no REF; (d) obrigatoriedade de pagamento centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 40, parágrafo 3º, no caso de empresa com várias filiais; (e) fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; e (f) apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

Neste caso, as notas fiscais emitidas deverão conter a seguinte observação: ‘‘Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante comprovante de arrecadação’’. A guia ou comprovante de recolhimento deve acompanhar o trânsito e ser entregue ao destinatário.

A exigência de que a nota fiscal – emitida pelas empresas submetidas ao Regime Especial de Fiscalização – seja acompanhada pelo comprovante de arrecadação, referente ao crédito de ICMS, significa garantir que o tributo destacado será pago à vista.

Quando se tratar de substituição tributária, o destinatário/adquirente da mercadoria também é responsável pelo pagamento do ICMS-ST, conforme o artigo 11, inciso VII, do Livro III do RICMS, sendo solidário nos termos do artigo 14, inciso VI, do Livro I, se não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.

Para o STJ, não se trata de instituir nova punição ao chamado ‘‘devedor contumaz’’, mas de impedir que receba um possível prêmio. Caso fosse afastada a aplicação do Decreto 48.494/2011, o contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, além de eventualmente não recolher o tributo, geraria um crédito para o comprador da mercadoria.

Como se observa, na visão do STJ, tal manifestação não representaria a criação de novas sanções aos devedores como meio coercitivo indireto de cobrança, já que várias súmulas do Supremo Tribunal Federal – 70, 323 e 547 – já pavimentaram esta proibição. Para o Egrégio Tribunal Superior, trata-se, tão somente, de afastar um eventual benefício ao devedor contumaz, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Fonte: Geovane Machado Alves, advogado da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Tributário.

Volver

Mensajes recientes

Atualização da NR-1: sua empresa está preparada?

Atualização da NR-1 do MTE - muito além de uma obrigação: boas práticas de gestão de riscos ocupacionais demonstram boa-fé para com os stakeholders[1] vinculados à empresa e permitem que esta se destaque no mercado competitivo por sua governança em conformidade com os preceitos normativos. A Norma Regulamentadora nº 1 (NR) é uma norma do Ministério do […]

Leer más
Determinación de Haberes en la Disolución Parcial de una Sociedad: Aspectos Legales y Prácticos

La disolución de una sociedad es un tema de gran relevancia en el Derecho Societario. Ya sea total o parcial, la retirada, exclusión o fallecimiento de un socio puede generar conflictos entre los involucrados, especialmente en lo que respecta a la determinación de los haberes que deben pagarse al socio que se retira, es excluido o a sus sucesores. El Código Civil establece directrices generales […]

Leer más
El Pleno del Tribunal Superior del Trabajo (TST) estableció 21 tesis vinculantes el lunes (24/02), consolidándose como una Corte de Precedentes.

Como forma de pacificação da jurisprudência consolidada junto aos Colegiados do TST, as teses firmadas deverão ser observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Nesta toada, a Resolução 224/2024 acrescentou dispositivos na IN 40/2016 do TST, prevendo o cabimento de Agravo Interno contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negarem seguimento a Recurso de Revista nos casos em que o […]

Leer más
STJ y la Validez del Descuento para Acreedores Laborales: Nuestra Actuación en el Caso Concreserv

El Tribunal Superior de Justicia (STJ) ha iniciado el juicio de un tema crucial para el derecho empresarial y la recuperación judicial en Brasil: la posibilidad de aplicar un descuento sobre los créditos laborales y la creación de subclases dentro de esta categoría. El caso en análisis involucra la recuperación judicial de la empresa Concreserv, que estableció un descuento del 90% sobre los montos que exceden 25 […]

Leer más
Informe de Transparencia Salarial – Plazo de Envío hasta el 28 de Febrero de 2025

Las empresas con 100 o más empleados ya pueden enviar la información para el Informe de Transparencia Salarial, desde el 3 de febrero hasta el 28 de febrero de 2025, a través del portal Emprega Brasil, en la sección para empleadores. En el portal, las empresas deben informar si tienen un plan de cargos y salarios o un plan de carrera, políticas para incentivar la contratación de mujeres (como mujeres negras, con discapacidades, víctimas de violencia, jefas de hogar y LGBTQIA+), acciones para promover a las mujeres a cargos de dirección y gerencia, programas de apoyo al reparto de responsabilidades familiares, así como los criterios salariales para la progresión en la carrera.

Leer más
Los Registros Comerciales Ahora Exigen Publicaciones de Actos Societarios: Entienda los Cambios

En los últimos meses, varios Registros Comerciales de Brasil han comenzado a exigir la publicación de actos relacionados con fusiones, escisiones e incorporaciones de sociedades, según lo establecido en el Código Civil (artículos 1.122 y 1.152, §1) y en la Ley de Sociedades Anónimas (artículos 227, §3, 228, §3 y 229, §4). Aunque estas obligaciones ya estaban estipuladas por la legislación, muchas […]

Leer más
cruzarmenúchevron-abajo
es_ESEspañol
Linkedin Facebook interés Youtube jajaja gorjeo Instagram Facebook en blanco rss-en blanco Linkedin en blanco interés Youtube gorjeo Instagram