O modelo empresarial denominado holding, com previsão legal no §3º do Artigo 2º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), é uma sociedade empresária constituída para um fim em específico: participação societária e/ou administração de bens. Além disso, também pode ser utilizada para planejamento sucessório, a fim de programar o momento da sucessão dos bens quando do falecimento do sócio instituidor.
A depender da escolha da delimitação da atividade econômica a ser desenvolvida, isto é, dos objetivos para criação da empresa, a holding pode adotar os tipos pura, mista/operacional ou patrimonial. A holding pura visa ser titular de quotas ou ações de outra sociedade, ao passo em que a holding mista visa também a exploração da atividade empresarial/produtiva. Já a holding patrimonial é constituída com o objetivo de concentração de patrimônio dentro da empresa, a fim de melhorar a gestão dos bens e do capital.
Da mesma forma que qualquer outra constituição de empresa, a holding passa pelo processo de criação da pessoa jurídica: adoção do tipo societário (sociedade limitada ou sociedade anônima), subscrição e integralização do patrimônio ao capital social da empresa, conversão em quotas ou ações, registro dos atos societários na Junta Comercial, transferência da titularidade e propriedade dos bens para a pessoa jurídica, entre outros.
Nos aspectos financeiros, administrativos, legais e societários, possui uma série de vantagens, entre elas a melhor organização patrimonial dos bens e do capital de modo a melhor fazer frente a eventuais contingências; a possibilidade de planejamento sucessório, com a redução do risco de litígios entre herdeiros e a agilização da transmissão da herança, bem como a geração de economia de despesas de toda natureza (inclusive tributária); um adequado planejamento tributário que propicie maior economia fiscal.
Para que sejam alcançados os melhores benefícios e evitadas potenciais desvantagens, no entanto, é importante que a constituição e estruturação das sociedades holding sejam bem estudadas com base nos propósitos dos seus instituidores e as circunstâncias de cada caso concreto. Com uma análise multidisciplinar aprofundada e criteriosa a sociedade holding pode representar um importante instrumento de organização patrimonial, ajudando a mitigar e controlar riscos e gerando significativa economia de tempo e recursos.
Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os […]
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a exclusão extrajudicial de um sócio com base em um instrumento particular assinado por todos os membros da sociedade, sem o registro na junta comercial [1]. No caso analisado, após a constituição e registro da sociedade, os sócios firmaram um documento denominado […]
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, em todo o território nacional, as ações que discutem a legalidade dos contratos de prestação de serviços, conhecidos como “pejotização”. A decisão, tomada pelo Ministro Gilmar Mendes, visa uniformizar o entendimento sobre o tema e garantir a segurança jurídica. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ao […]
Uma importante decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de atuação da equipe trabalhista Cesar Peres Dulac Müller Advogados, trouxe novamente à tona a relevância da observância aos precedentes vinculantes da Corte em matéria trabalhista, especialmente quanto à licitude de formas alternativas de contratação, como a prestação de serviços por pessoa jurídica — prática […]
A realização anual da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a tomada de contas dos administradores é uma exigência legal prevista na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), especificamente nos artigos 132 e seguintes. O referido dispositivo estabelece que a AGO deve ocorrer nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, normalmente até […]
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante. A fixação de precedentes qualificados tem impacto direto […]
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