Para as empresas que estão sujeitas à apuração do IRPJ e da CSLL sob a modalidade do Lucro Real, o recolhimento do PIS e COFINS se dá pela sistemática da não-cumulatividade. Isso significa afirmar que a empresa poderá tomar créditos de determinadas despesas previstas em lei com o objetivo de reduzir o montante a pagar relativamente às contribuições ao PIS e a COFINS.
Desse modo, naturalmente, os contribuintes estão sempre em busca de novas interpretações da legislação que possam ampliar, de forma segura e legal, o leque de possibilidades de tomada de créditos de PIS/COFINS. Quanto maiores forem as possibilidades de tomada de crédito, menor será a carga tributária final em relação às contribuições supracitadas.
Recentemente, foi proferida decisão pela Justiça Federal de São Paulo que concedeu nova possibilidade de tomada de créditos na não cumulatividade do PIS/COFINS. Na ocasião, a justiça paulista reconheceu o direito de um contribuinte à tomada de crédito de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de despesas de condomínio de shopping center. Até então, por previsão legal, apenas admitia-se a tomada de créditos sobre os valores gastos com aluguel. Essa nova interpretação, contudo, amplia a noção, baseada no conceito de insumos, permitindo que também os valores dispendidos com cobranças condominiais de lojas e empreendimentos situados em shopping center possam ser considerados geradores de créditos de PIS/COFINS.
O argumento central é que deve ser considerado como insumo, e com isso passível de apuração de créditos, todo e qualquer valor gasto pelo contribuinte que seja essencial e indispensável para a realização de sua atividade produtiva. Nesse contexto, os contribuintes que possuem lojas e estabelecimentos em shopping center são obrigados a arcar com as despesas de condomínio, de tal sorte que os referidos valores constituem despesas absolutamente essenciais e necessárias à realização da atividade fim daquele empreendimento.
Caso sua empresa esteja em situação semelhante, recomendamos que seja avaliado o ingresso de medida judicial para o fim de buscar o reconhecimento judicial do direito de efetuar a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os valores de condomínio em shopping center, bem como para ver reconhecido o direito a fazer a apuração de tais créditos de forma retroativa, nos últimos cinco anos.
Fonte: Wagner Arnold Fensterseifer, advogado da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Tributário e Mestre em Filosofia do Direito.