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Data: 26 de outubro de 2023
Postado por: Equipe CPDMA

Planejamento sucessório - A constituição de Holding Familiar e seus desdobramentos tributários

Foto de Júlia Dalpiaz ilustrando ser artigo sobre holdings familiares.

holding patrimonial familiar é uma ferramenta de planejamento sucessório. É um mecanismo jurídico que permite a organização da sucessão patrimonial de forma mais efetiva e vantajosa, em vida, visto que auxilia a evitar grandes perdas no patrimônio, assim como a morosidade e o desgaste de um processo de inventário.

Este modelo de holding consiste em uma sociedade empresarial que reúne, em seu capital social integralizado, o patrimônio de uma pessoa física ou de um casal (a depender do regime de bens), organizando este patrimônio de modo mais racional, econômico e seguro.

Na prática, em vez das pessoas físicas manterem os bens em seus nomes, elas os possuem através de uma pessoa jurídica - a controladora patrimonial. Com isso, há o compartilhamento dos bens efetivos, o que não é possível fazer com o testamento, cujos efeitos somente passam a se produzir após o falecimento do testador. Ao criar a holding familiar, a transferência dos bens ocorre por meio da integralização na constituição ou aumento de capital com a produção dos seus efeitos de modo imediato, servindo, portanto, não apenas para fins de planejamento sucessório, mas também, na mesma medida, para a organização do patrimônio em vida.

Uma das principais vantagens atribuídas às holdings familiares é a maximização da eficiência tributária na gestão do patrimônio familiar.

Esta economia da carga tributária se dá em diversos aspectos - desde a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis para integralização de capital em pessoas jurídicas aos métodos de avaliação dos bens para fins de tributação (os bens partilháveis em caso de falecimento passam a ser as quotas ou ações da holding e não os bens individualmente considerados). Além disso, em caso de o patrimônio ser gerador de receita, a distribuição dos lucros se dá na forma de dividendos (não tributáveis), aproveitando, de resto, o regime de tributação mais favorável às pessoas jurídicas. A repercussão, portanto, se dá na base de cálculo do ITCMD, ITBI e imposto de renda (inclusive sobre ganho de capital).

Ao integralizar bens na sociedade empresária, o objetivo é organizar a sucessão, sendo que as cláusulas que determinam a divisão do patrimônio têm que respeitar as legítimas, inserindo a participação societária de cada um dos herdeiros.

Desse modo, a transmissão do patrimônio é feita com a execução do contrato social, não sendo mais atribuído ao Fisco estabelecer o valor venal dos bens na incidência de tributos, sendo a base de cálculo, a partir de então, amparada por um laudo de mensuração do ativo ou da rentabilidade futura.

Ao se constituir uma holding, se poderá escolher entre as modalidades (de holding) pura ou mista.

As holdings, originariamente, são empresas que visam deter participações societárias em outras sociedades de interesse, gerindo e administrando os seus negócios. A holding pura é aquela que servirá tão somente para a gestão e proteção do património familiar, não exercendo qualquer tipo de atividade operacional; já a holding mista é aquela que possui um objetivo operacional, isto é, além da proteção patrimonial, ela também exercerá uma atividade empresarial.

Muito se fala sobre as vantagens na constituição de holdings familiares, porém, caso não seja bem estruturada, com um planejamento adequado que leve em consideração as particularidades de cada entidade familiar e os benefícios que se pretende alcançar, a gestão da sociedade familiar poderá ser comprometida. 

Em razão disso, importa chamar atenção para o que disciplina a Lei Complementar nº 104/2001, que adicionou ao artigo 116, do CTN, o parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

  1. - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  2. - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) – grifou-se.

Trazendo a previsão para a aplicação prática, isso significa que, caso haja qualquer indício de que a holding familiar foi constituída com o único propósito de redução da carga tributária, a autoridade administrativa poderá considerar ter havido a simulação do fato gerador do tributo e desconstituir a pessoa jurídica e todos os atos ou negócios jurídicos que dela decorreram.

Mas caberá à administração tributária comprovar, mesmo havendo a existência de indícios e presunções, que existe, efetivamente, a prática de atos simulados, para só então descaracterizar o ato e, ao final, constituir os créditos tributários de acordo com o real negócio demonstrado.

De todo o modo, deve ser avaliado cada caso de maneira individualizada, a fim de se identificar a hipótese que melhor se enquadra à realidade e às particularidades dos cenários que se apresentam para, somente assim, elaborar o planejamento sucessório visando à melhor forma de resguardar os interesses dos envolvidos.

O certo é que estruturas jurídicas como as sociedades holding podem trazer diversos benefícios aos seus instituidores, desde a organização sucessória, à economia tributária e, de modo geral, uma melhor distribuição do patrimônio, prevenindo litígios e despesas desnecessárias, devendo-se, no entanto, ter atenção no momento da sua constituição de modo a alcançar, efetivamente, estes benefícios ao máximo.

Por: Júlia Farina Dalpiaz

Direito Tributário | Equipe CPDMA

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