Governo do RS estabelece programa em recuperação II: parcelamento para empresas em recuperação judicial
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o Programa em Recuperação II, por meio do Decreto nº 57.884 de 22 de outubro de 2024, com o objetivo de permitir o parcelamento de débitos tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente ou sociedade cooperativa em liquidação.
A adesão ao Programa poderá ser feita a partir do dia 22 de novembro de 2024, por meio de Protocolo Eletrônico no Portal e-CAC da SEFAZ-RS, mediante formulário próprio, juntamente com toda a documentação obrigatória, que inclui a comprovação do deferimento do pedido de recuperação judicial ou a ata da Assembleia Geral da sociedade.
O pedido de adesão ao parcelamento deverá abranger todos os débitos em cobrança administrativa e judicial. Além disso, poderão ser incluídos os débitos com parcelamento em curso, o que implicará no cancelamento automático dos respectivos parcelamentos anteriores.
O Programa oferece três modalidades de pagamento, com reduções significativas de juros e multas, aplicáveis apenas aos débitos relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Na primeira modalidade, os contribuintes poderão adimplir seus débitos com uma redução de 95% nas multas e juros, optando pelo pagamento em até doze parcelas mensais. A segunda modalidade proporciona uma redução de 85% em multas e juros, com o pagamento podendo ser realizado entre treze e cento e vinte parcelas. Por fim, a terceira modalidade oferece uma redução de 75% nas multas e juros, permitindo o pagamento em um intervalo de cento e vinte e uma a cento e oitenta parcelas.
A adesão ao programa é condicionada à apresentação de garantias, sendo dispensada apenas nas situações em que o parcelamento é feito em até doze prestações ou quando o devedor se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, a dispensa poderá ser concedida excepcionalmente nos casos em que se comprove a inexistência de bens passíveis de constrição, o que deve ser declarado no pedido de adesão ao Programa.
Importante destacar que a ausência de apresentação de garantias não impede a adesão ao Programa de parcelamento. No entanto, essa falta pode resultar na adoção de medidas administrativas ou no prosseguimento de atos executivos, até que sobrevenha a garantia suficiente para a dívida consolidada.
Em relação às hipóteses que podem levar à revogação do parcelamento, deve-se observar a inadimplência, caracterizada pelo não pagamento integral das parcelas por três meses consecutivos, bem como a falta de regularização dos débitos de ICMS, observada após a adesão ao Programa. Quanto aos débitos que venham a ser revogados, será possível solicitar um novo pedido de parcelamento, desde que sejam atendidas algumas condições específicas.
A governança corporativa em empresas familiares tem ganhado cada vez mais relevância no cenário empresarial brasileiro, no qual cerca de 90% das empresas possuem controle familiar. A ausência de um planejamento adequado para a sucessão do negócio e a dificuldade de manter a harmonia nas relações familiares, em muitos casos, culminam no fracasso da empresa […]
No dia 30/09/2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 586, por intermédio do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, o qual disciplina a realização de acordo entre empregado e empregador na rescisão do contrato de trabalho, por meio de homologação na Justiça do Trabalho, com a quitação geral do contrato. Ou seja, […]
No início do mês de outubro, a 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, proferiu decisão em quatro recursos especiais (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 e REsp 2.155.284) se posicionando pela ilegitimidade ativa das fundações sem fins lucrativos para o pedido de Recuperação Judicial. A decisão, inédita até então, parece, em primeira análise, […]
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o Programa em Recuperação II, por meio do Decreto nº 57.884 de 22 de outubro de 2024, com o objetivo de permitir o parcelamento de débitos tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência […]
Com informações do Jornal Valor Econômico.Link da matéria original: http://glo.bo/3NOicuU Desde 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem avançado em negociações para regularizar dívidas de empresas em recuperação judicial, resultando na renegociação de cerca de R$ 60 bilhões. O número de empresas regularizadas triplicou, atingindo 30% dos casos, graças a uma abordagem mais colaborativa da […]
Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1226, decidiu que os planos de opção de compra de ações ofertados pelas empresas aos empregados - stock options - não possuem natureza remuneratória. No julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564) prevaleceu […]
Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto você navega pelo site. Os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros, que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Os cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar os cookies. Porém, a desativação de alguns cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies funcionais ajudam na execução de certas funcionalidades como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídias sociais, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Os cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Os cookies necessários são aqueles absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.