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Data: 1 de novembro de 2024
Postado por: Gustavo Manica

Governo do RS estabelece programa em recuperação II: parcelamento para empresas em recuperação judicial

Imagem de uma mesa de com duas mãos ilustrando o artigo de parcelamento de empresas em recuperação judicial.

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o Programa em Recuperação II, por meio do Decreto nº 57.884 de 22 de outubro de 2024, com o objetivo de permitir o parcelamento de débitos tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente ou sociedade cooperativa em liquidação.

A adesão ao Programa poderá ser feita a partir do dia 22 de novembro de 2024, por meio de Protocolo Eletrônico no Portal e-CAC da SEFAZ-RS, mediante formulário próprio, juntamente com toda a documentação obrigatória, que inclui a comprovação do deferimento do pedido de recuperação judicial ou a ata da Assembleia Geral da sociedade.

O pedido de adesão ao parcelamento deverá abranger todos os débitos em cobrança administrativa e judicial. Além disso, poderão ser incluídos os débitos com parcelamento em curso, o que implicará no cancelamento automático dos respectivos parcelamentos anteriores.

O Programa oferece três modalidades de pagamento, com reduções significativas de juros e multas, aplicáveis apenas aos débitos relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na primeira modalidade, os contribuintes poderão adimplir seus débitos com uma redução de 95% nas multas e juros, optando pelo pagamento em até doze parcelas mensais. A segunda modalidade proporciona uma redução de 85% em multas e juros, com o pagamento podendo ser realizado entre treze e cento e vinte parcelas. Por fim, a terceira modalidade oferece uma redução de 75% nas multas e juros, permitindo o pagamento em um intervalo de cento e vinte e uma a cento e oitenta parcelas.

A adesão ao programa é condicionada à apresentação de garantias, sendo dispensada apenas nas situações em que o parcelamento é feito em até doze prestações ou quando o devedor se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, a dispensa poderá ser concedida excepcionalmente nos casos em que se comprove a inexistência de bens passíveis de constrição, o que deve ser declarado no pedido de adesão ao Programa.

Importante destacar que a ausência de apresentação de garantias não impede a adesão ao Programa de parcelamento. No entanto, essa falta pode resultar na adoção de medidas administrativas ou no prosseguimento de atos executivos, até que sobrevenha a garantia suficiente para a dívida consolidada.

Em relação às hipóteses que podem levar à revogação do parcelamento, deve-se observar a inadimplência, caracterizada pelo não pagamento integral das parcelas por três meses consecutivos, bem como a falta de regularização dos débitos de ICMS, observada após a adesão ao Programa. Quanto aos débitos que venham a ser revogados, será possível solicitar um novo pedido de parcelamento, desde que sejam atendidas algumas condições específicas.

Por fim, mais informações sobre o Programa em Recuperação II estão disponíveis
através dos links: Receita Estadual RS e Diário Oficial RS

Equipe CPDMA

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