Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 11 de novembro de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

Remoção de conteúdo no Brasil é concentrada no Poder Judiciário

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) isenta a responsabilização de provedores por publicações ofensivas e extremistas feitas por terceiros em redes sociais ou plataformas online, de forma que cabe ao Poder Judiciário a análise deste tipo de conteúdo.

Durante o evento “Liberdade e Responsabilidade na Internet – lições internacionais e o debate brasileiro”, organizado pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), nesta segunda-feira (18/11), em Brasília, pesquisadores de liberdade de expressão e responsabilidade na internet compararam as normas brasileiras sobre responsabilização na Internet com a legislação alemã e dos Estados Unidos.

O evento teve como palestrantes a ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie, Mariana Cunha e Melo, pesquisadora e advogada do Nubank, Fabrício Polido, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Carlos Affonso Souza, do ITS, e, por vídeo, Adam Holland, do Berkman Klein Center, da Harvard University, e Wolfgang Schulz, da Alexandar Von Humboldt Institute for Internet and Society.

De acordo com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, “não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”. O intuito da norma é assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.

Segundo Carlos Affonso Souza, o Marco Civil, ao mesmo tempo que estabelece a liberdade de expressão como condição básica para o pleno acesso à internet, a norma faz com que as controvérsias geradas por um determinado conteúdo publicado dependa da análise do Judiciário e de uma decisão bem fundamentada.

No caso de uma remoção de publicação, por exemplo, Souza destacou que o magistrado deve indicar na decisão a URL, ou seja, o endereço online do conteúdo que deve ser removido. Assim, o provedor tem a condição de “filtrar” a publicação e não remover outros conteúdos online.

A ministra aposentada do STF, Ellen Gracie, mencionou também o artigo 18 do Marco Civil da Internet, que estabelece: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

Para ela, “não faz qualquer sentido” delegar a responsabilidade de um “take down” de conteúdo publicado online para um particular, ou seja, o provedor. “Os particulares podem ter valores diversos na triagem de conteúdo”, diz. Ela reafirma que o Judiciário deve fazer a análise sobre a possível remoção de uma publicação ofensiva.

No exterior Os palestrantes também comentaram a diferença do sistema brasileiro com o alemão e norte-americano. Enquanto a legislação brasileira gera uma maior isenção de responsabilidade para os provedores, o modelo utilizado na Alemanha, segundo o pesquisador Wolfgang Schulz, deixa a responsabilidade da análise e remoção de conteúdo para os provedores.

De acordo com Fabrício Polido, da UFMG, constitucionalistas alemães estão preocupados e questionam o funcionamento deste sistema. “Esse modelo alemão não poderia ser transposto para o Brasil”, afirma o pesquisador. Ele argumenta que não se deve concentrar toda essa responsabilidade somente nas empresas.

Já nos Estados Unidos, segundo o pesquisador Adam Holland, de Harvard, os provedores não são responsabilizados por um conteúdo ofensivo publicado. O YouTube, por exemplo, não é considerado o autor de um cometário feito “de forma aleatória”, afirma o pesquisador. Com isso, a legislação norte-americana isenta os provedores da possibilidade de responsabilização civil.

Na opinião de Mariana Cunha e Melo, deve existir um equilíbrio na responsabilização do conteúdo publicado online. Para ela, o excesso de poder concentrado no Judiciário brasileiro também é preocupante. Nos Estados Unidos, a jurisprudência é mais específica quanto ao que não pode ser dito.

“Também não acho que seja o papel do Judiciário dizer o que é verdade ou mentira. Sem dúvida alguma o Marco Civil é um ganho de qualidade, mas gostaria de provocar a reflexão sobre, mesmo nesse modelo, qual deveria ser o limite para o Judiciário determinar o que pode ser dito ou não na Internet”, afirma a pesquisadora.

Fonte: Alexandre Leoratti via Jota.

Voltar

Posts recentes

Atualização da NR-1: sua empresa está preparada?

Atualização da NR-1 do MTE - muito além de uma obrigação: boas práticas de gestão de riscos ocupacionais demonstram boa-fé para com os stakeholders[1] vinculados à empresa e permitem que esta se destaque no mercado competitivo por sua governança em conformidade com os preceitos normativos. A Norma Regulamentadora nº 1 (NR) é uma norma do Ministério do […]

Ler Mais
Apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade: aspectos legais e práticos

A dissolução de sociedade é um tema de grande relevância no Direito Societário. Seja ela total ou parcial, a retirada, exclusão ou falecimento de um sócio pode gerar conflitos entre os envolvidos, principalmente quanto à apuração dos haveres a serem pagos ao sócio retirante, excluído ou a seus sucessores. O Código Civil prevê diretrizes gerais […]

Ler Mais
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, na segunda-feira (24/02), 21 teses vinculantes, consolidando-se como uma Corte de Precedentes

Como forma de pacificação da jurisprudência consolidada junto aos Colegiados do TST, as teses firmadas deverão ser observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Nesta toada, a Resolução 224/2024 acrescentou dispositivos na IN 40/2016 do TST, prevendo o cabimento de Agravo Interno contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negarem seguimento a Recurso de Revista nos casos em que o […]

Ler Mais
STJ e a validade do deságio para credores trabalhistas: nossa atuação no caso Concreserv

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um tema crucial para o direito empresarial e a recuperação judicial no Brasil: a possibilidade de aplicar deságio sobre créditos trabalhistas e a criação de subclasses dentro dessa categoria. O caso em análise envolve a recuperação judicial da empresa Concreserv, que estabeleceu um desconto de 90% sobre os valores que excedem 25 […]

Ler Mais
Relatório de transparência salarial – Prazo para envio até 28 de fevereiro de 2025

As empresas com 100 (cem) ou mais empregados já podem enviar as informações para o Relatório de Transparência Salarial, de 3 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2025, pelo portal Emprega Brasil, na seção para empregadores. No portal, as empresas deverão informar se possuem plano de cargos e salários ou plano de carreira, políticas para incentivar […]

Ler Mais
Juntas Comerciais passam a exigir publicações de atos de operações societárias: entenda o que muda

Nos últimos meses, diversas Juntas Comerciais do Brasil passaram a exigir a publicação de atos de incorporação, cisão e fusão de sociedades, conforme previsto no Código Civil (arts. 1.122 e 1.152, §1º) e na Lei das Sociedades Anônimas (arts. 227, §3º, 228, §3º e 229, §4º). Embora essas obrigações já estivessem estabelecidas na legislação, muitas […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram