Segurança jurídica: STJ e TST alinham entendimento sobre a natureza mercantil dos planos de stock options
Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1226, decidiu que os planos de opção de compra de ações ofertados pelas empresas aos empregados - stock options - não possuem natureza remuneratória.
No julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564) prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Sérgio Kukina, pela natureza mercantil das stock options. Como consequência, as pessoas físicas/empregados devem ser tributados no momento de venda das ações, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%. O fato gerador do Imposto de Renda, em síntese, não se dá no momento do exercício da opção de compra das ações, mas sim na sua venda posterior.
Por maioria, o Ministro Relator propôs a fixação da seguinte tese: “no regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
O entendimento ora fixado pelo STJ se coaduna com aquele cristalizado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afasta a natureza remuneratória dos planos de stock options.
A ausência de natureza remuneratória faz com que o valor das ações não esteja sujeito a encargos e reflexos trabalhistas, como décimo terceiro salário, férias e FGTS, por exemplo. Com efeito, ainda que a outorga da opção de compra das ações decorra da relação de emprego, o ganho do empregado só ocorrerá com a valorização das ações, não podendo, assim, ser considerada como contraprestação pelo trabalho.
O alinhamento das duas esferas do Poder Judiciário cria um ambiente ainda mais favorável à implementação dos planos de stock options, não apenas em startups, mas em diversas companhias no Brasil.
Em breve síntese, a decisão traz segurança jurídica quanto ao tema, uma vez que vincula, inclusive, a posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que não poderá proferir decisões divergentes da ora consolidada, garantindo aos empregados (contribuintes) e empregadores regras mais claras em relação aos efeitos fiscais e trabalhistas desse instituto.
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