Ministros da 3ª Turma indicaram que exigiriam o documento se o caso em análise tratasse de recuperação posterior à Lei nº 13.043/2014.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá mudar o entendimento que dispensa as empresas em recuperação judicial de apresentarem Certidão Negativa de Débitos (CND). Em julgamento nesta semana, os ministros da 3ª Turma indicaram que exigiriam o documento se o caso em análise tratasse de recuperação posterior à Lei nº 13.043/2014 - que instituiu o parcelamento tributário especial para as companhias em crise - e que vão pautar a matéria para “breve”.
A exigência da certidão está prevista no artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse dispositivo estabelece que o documento deve ser apresentado ao juiz após a juntada nos autos do plano de pagamento que foi acordado com os credores em assembleia-geral. Seria um dos requisitos para a concessão da recuperação.
Mas as empresas sempre conseguiram afastar essa exigência por conta de um outro artigo da lei. O 68 prevê um parcelamento das dívidas com a Fazenda Pública. Há decisão da Corte Especial do STJ de 2013 neste sentido (REsp nº 1187404). Os ministros entenderam que, como naquela época não existia tal programa, não haveria como se exigir a apresentação de certidão fiscal.
Só que o parcelamento foi instituído no ano de 2014 e desde lá a jurisprudência não foi revisada pelo STJ. Em primeira e segunda instâncias, as decisões são divergentes. Parte dos juízes exige a apresentação da CND e outra parte ainda dispensa. O principal argumento daqueles que dispensam a apresentação do documento é de que o programa instituído pela Lei nº 13.043 não atendeu as necessidades do mercado. São 84 parcelas e não há descontos em juros e multas.
O STJ ainda não enfrentou essa discussão. Havia a expectativa de que pudesse ocorrer na terça-feira porque o caso em análise na 3ª Turma, apesar de ser anterior à lei do parcelamento, tinha uma particularidade: a empresa solicitou a aprovação de um novo plano de pagamento no ano de 2015 - ou seja, um ano depois de instituído o programa.
A empresa envolvida nesse processo é a gaúcha Recrusul, de implementos rodoviários (REsp nº 1719894). Para o representante da companhia, Fellipe Bernardes da Silva, não havia como aplicar a regra do parcelamento a esse caso porque não tratava-se de concessão de recuperação judicial. “O que ocorreu foi uma alteração do plano e, nesse caso, não se aplica o artigo 57 da lei”, afirmou ao Valor. Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a regra deveria ter sido aplicada e a lei do parcelamento teria de ser levada em conta. “Essa reformulação do plano precisa preencher todos os requisitos formais e, dentre eles, a apresentação da CND”, sustentou o procurador João Grognet, coordenador-geral de estratégias de recuperação geral de créditos da PGFN.
Ele chamou a atenção, na tribuna da 3ª Turma, que a dívida no caso em análise era de R$ 86 milhões - R$ 51 milhões com a Previdência Social. A reformulação do plano de pagamento dos credores, disse, envolve a venda do único imóvel, que serviria para pagar até as dívidas da classe de credores quirografários, que, em um processo de falência por exemplo, estão bem atrás do Fisco na ordem de prioridade para o recebimento.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, se disse “sensível as colocações do procurador”, mas, no seu entendimento, a lei não poderia retroagir. Ela negou o recurso da PGFN, mas indicou que se não fosse a questão processual atenderia o pedido. “É só em face disso, desses argumentos de irretroatividade, que eu não estou provendo o recurso”, enfatizou.
O entendimento da ministra foi seguido de forma unânime na turma. Marco Aurélio Bellizze e Villas Bôas Cueva afirmaram que devem pautar para “breve” a matéria. “Não temos condição de modificar, na turma, uma jurisprudência da Corte que só tratou de questão anterior à lei de 2014. Mas eu estou pautando um recurso especial”, disse Bellizze.
Fonte: Joice Bacelo via Valor Econômico.