A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o arbitramento de honorários de êxito a advogados mesmo após a desistência da causa pela parte. Segundo o entendimento do colegiado, a rescisão unilateral e injustificada do contrato com cláusula de êxito pelo cliente configura abuso do direito. A decisão da Corte foi unânime e teve como base o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
O tema foi julgado em uma ação originária do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO). Segundo os autos, a parte firmou um contrato com cláusula de êxito com os advogados. Ou seja, só teria de pagar os honorários caso vencesse a ação. Após 15 anos sem julgamento, no entanto, o cliente desistiu do processo e rescindiu o contrato com os advogados, que acionaram a Justiça para ter direito aos honorários.
Em primeira instância o pleito foi concedido, mas a decisão foi revertida no Tribunal de Justiça. Os defensores recorreram ao STJ por meio do REsp 1.724.441, sob o argumento de que mesmo que no contrato houvesse apenas a previsão de pagamento ao final do processo, em caso de êxito, a rescisão unilateral modificou a relação contratual. Desta forma, o pagamento seria devido aos defensores.
Os advogados pediam que os honorários fossem arbitrados em 20% do valor da causa ou determinados pelo juízo de origem. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, atendeu ao segundo pedido, sendo acompanhada de forma unânime pela 3ª Turma.
Para ela, “é incontestável que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e seu cliente”.
No dia 21 de fevereiro a Corte Especial analisou a possibilidade de fixação de honorários em casos nos quais a parte abre mão da ação para aderir a programa de parcelamento fiscal. O entendimento no colegiado, no entanto, foi no sentido oposto ao da 3ª Turma. Por conta da Lei 13.496/2017, a Corte Especial deve alterar posicionamento, tomado por meio de recurso repetitivo, que permite o pagamento de honorários nesses casos.
Fonte: Pedro Alves via Jota.