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Data: 18 de outubro de 2024
Postado por: Gustavo Manica

Lei 14.973/24: desoneração e reoneração da folha de pagamento

Foto da autora do artigo sobre (des e re) oneração da folha de pagamento.

Recentemente sancionada, a Lei 14.973/24, dentre outras medidas, prevê  a desoneração temporária e gradual da folha de pagamento, reduzindo encargos trabalhistas para empresas de setores eleitos como  estratégicos.

A desoneração da folha consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos (CPP), prevista no artigo 22, da Lei n° 8.212/1991, por uma incidência sobre o valor da receita bruta (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB instituída pela Lei 12.546/2011).

Para os fins da CPRB, considera-se receita bruta, de forma geral, o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil.

O texto legal prevê medidas para compensar a perda de arrecadação resultante da desoneração temporária da folha de pagamento. As medidas de compensação previstas incluem, por exemplo, a reabertura do RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária); a atualização do custo de bens imóveis e a declaração de incentivos fiscais aumento do PIS/Cofins-Importação;  renegociação de dívidas através do programa Desenrola Agências Reguladoras (equacionalização de dívidas empresariais com agências reguladoras); bem como as ações de combate à fraude e aos abusos nos gastos públicos.

Entre os principais setores que se beneficiam da desoneração estão a indústria (couro, calçados, confecções, têxtil, proteína animal, máquinas e equipamentos); serviços (tecnologia da informação, call center, comunicação); transporte (transporte rodoviário de cargas, transporte rodoviário de passageiros urbano e metrô ferroviário) e construção (construção civil e construção pesada).

A desoneração permite que as empresas substituam a CPP (20% sobre os salários dos empregados) por uma CPRB com alíquotas, que variam entre 1% a 4,5%, dependendo do setor e do tipo de serviço prestado.

A partir de 01 de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela CPRB deverá firmar termo se comprometendo a manter um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75%, utilizando para cotejo a média do ano imediatamente anterior. Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano seguinte ao descumprimento.

A reoneração será gradual e ocorrerá até 2028.

Em 2024, as empresas que se enquadrem ficarão isentas da contribuição previdenciária e manterão a contribuição sobre faturamento entre 1% e 4,5%.

A alíquota da contribuição previdenciária, em 2025, será de 5%, com uma redução na alíquota sobre faturamento para 0,8% a 3,6%. Já em 2026, a contribuição previdenciária subirá para 10% e a incidência sobre o faturamento reduz para 0,6% a 2,7%. Já em 2027, a contribuição previdenciária será de 15%, enquanto a contribuição sobre o faturamento será entre 0,4% e 1,5%.

A reoneração integral da folha de pagamento em 2028, com o retorno da contribuição previdenciária de 20% e o fim da CPRB.

Durante o regime de transição (2025 e 2027), para efeitos do cálculo do valor devido, a CPP não incidirá sobre o 13º salário.

É indispensável, contudo, que a empresa faça uma análise criteriosa antes da adesão à Lei, uma vez que a depender do ramo de atividade, o faturamento bruto pode ser alto, ao passo que a necessidade e utilização de mão de obra pode ser baixa, de modo que o trade off proposto acaba por não servir para uma empresa com estas características específicas.

Por: Luciana Klug
Direito Trabalhista | Equipe CPDMA

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