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Data: 18 de março de 2021
Postado por: Gustavo Manica

Congresso derruba vetos presidenciais à Lei 14.112/20 e reidrata a reforma da Lei de Recuperação de Empresas

A Presidência da República sancionou a Lei 14.112/20, que reformou a Lei 11.101/05, mas com vetos a dispositivos importantes - sobretudo no que dizia respeito à matéria tributária.

Na data de ontem (17/03), contudo, tais vetos foram derrubados pelo Congresso (à exceção de dois dispositivos - um que estendia a suspensão das execuções trabalhistas aos devedores solidários e outro que tratava da Cédula de Produto Rural), restabelecendo assim boa parte do que havia de bom na reforma legislativa.

Fundamentalmente, a Lei 11.101/05 passa agora a vigorar com regras que:

(i) Tornam mais consistentes e seguras as regras de não sucessão do adquirente de unidades produtivas da devedora, explicitando que tal proteção abrange as "obrigações de qualquer natureza, inclusive as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista".

(ii) Afastam a limitação dos prejuízos fiscais passíveis de utilização para dedução da base de cálculo do ganho de capital resultante da alienação de bens no processo de recuperação;

(iii) Excluem da base de cálculo do PIS/COFINS a receita decorrente de deságio e afastam a limitação percentual do ganho decorrente do deságio na apuração do IR e CSLL (redução do lucro líquido ajustado por exclusão e base de cálculo negativa);

(iv) Tornam dedutíveis da base de cálculo do lucro real e CSLL as "despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial”;

(v) Admitem expressamente o ajuizamento de recuperação judicial/extrajudicial por cooperativas médicas.

Estas regras, agora devolvidas à Lei 14.112/20 e, por consequência, inseridas na Lei 11.101/05, representam passo importante para atribuir segurança jurídica aos adquirentes de ativos em processos de recuperação judicial (gerando valor para todos os envolvidos) e, no âmbito fiscal, eliminam o paradoxal ônus tributário decorrente de uma reestruturação de dívida em que, ao fim e ao cabo, todos cedem e todos perdem, em alguma medida. 

A derrubada dos vetos, portanto, deve ser comemorada.

Fonte: Daniel Burchardt Piccoli, advogado e sócio da Cesar Peres Dulac Müller.

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