A entrada de investidores em startups é uma via de mão dupla. De um lado, estão as startups tentando alavancar-se no mercado, em busca de recursos para aumentar o seu capital de giro e concretizar a sua solução. De outro lado, estão os investidores, dividindo seus aportes em uma ampla carteira de investimentos e apostando cada vez mais no capital de risco em busca de maiores retornos financeiros.
As formas de ingresso do valor investido (financeiro e/ou técnico) nas startups apresentam diversas peculiaridades e dependem, principalmente, do estágio em que a empresa se encontra. É importante que o plano financeiro definido para realização do aporte esteja em sintonia com a estrutura jurídica escolhida pela empresa e pelo investidor.
Atualmente as modalidades mais comuns de investimento em startups são, de forma resumida, as seguintes:
Incubadoras: são instituições que oferecem suporte técnico, gerencial e formação complementar às micro e pequenas empresas, a fim de que elas criem e desenvolvam suas atividades antes de ingressarem no mercado (1). As incubadoras objetivam facilitar o processo de inovação das startups e o seu acesso às novas tecnologias. Elas costumam oferecer um espaço físico com escritórios e laboratórios, além de espaços de uso comum como auditórios, sala de reuniões e uma série de outros benefícios ligados a instituições de ensino e pesquisa, órgãos governamentais e de iniciativa privada (2).
Aceleradoras: elas podem ser consideradas como um estágio posterior à fase de incubação. As aceleradoras podem, muitas vezes, prestar os mesmos serviços que as incubadoras, mas tendo como objetivo principal orientar a parte administrativa do negócio, ajudando no desenvolvimento gerencial da empresa e principalmente auxiliando na divulgação dos produtos e serviços, a fim de preparar a startup para o recebimento de aportes financeiros de terceiros. Além disso, a aceleradora realiza o seu próprio aporte, recebendo em troca, geralmente, uma participação no capital social da startup ou uma opção de compra futura (3).
Investimento anjo: forma de investimento que ocorre nas fases iniciais da empresa - early-stage (4). Ela é comumente realizada por pessoas físicas, geralmente profissionais liberais, empresários ou executivos experientes, através de seu patrimônio pessoal. Essa forma de investimento é chamada de smart money, uma vez que o investidor traz também a sua expertise e experiência de mercado para o negócio (5). Ressalta-se que a legislação brasileira ao regulamentar o investidor anjo, através de Lei Complementar 155/2016 (6), possibilitou que os fundos de investimento também se enquadrem na condição de investidor anjo.
Investimento semente: é o chamado seed capital. Essa forma de investimento está num estágio acima do investidor anjo. Trata-se do primeiro aporte que a empresa receberá provindo de um fundo de investimento. Neste fundo, diversos investidores se reúnem objetivando minorar os riscos de seus investimentos, aportando dinheiro em diversas empresas em potencial e aumentando a sua chance de êxito em algumas delas (7). Essa forma de aporte é geralmente realizada em startups que já tem algum serviço/produto lançado no mercado, com faturamento de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e valores de investimento que variam entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (8).
Venture Capital e Private Equity: tratam-se de modalidades de investimento realizadas através dos fundos de investimento. A grande diferença entre as duas é o momento que a empresa receberá o investimento. Venture Capital, como o próprio nome em inglês já diz (capital aventureiro), é o investimento realizado em empresas com grande potencial de valorização, mas que ainda possuem diversos riscos para os investidores por estarem numa fase de desenvolvimento e ascensão no mercado. Já o Private Equity, é o investimento realizado em empresas mais consolidadas no mercado, com receita e fluxo de caixa significativos (9). Geralmente é um investimento realizado para expansão de planta e/ou rede de distribuição, capital de giro ou formação de marca (10).
Crowdfunding: é uma forma de financiamento coletivo, na qual diversos investidores financiam startups por meio de plataformas digitais. Nesse modelo, os empreendedores lançam suas ideias no mercado através dessas plataformas e buscam pessoas interessadas em investir e alavancar o seu negócio. No ano de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários regulamentou essa forma de investimento, conceituando-o através do artigo 2º, I, da Instrução CVM nº 588 (11).
Diante do cenário promissor de startups, é fundamental para o sucesso de uma empresa que busca maior segurança jurídica, contar com o apoio de profissionais experientes e habituados a trabalhar no ingresso de investidores em empresas emergentes.
A equipe especializada em Direito Societário da Cesar Peres Dulac Müller Advocacia Empresarial está à sua disposição para auxiliar nessas modalidades de investimento, fazendo com que o alto rico se transforme em risco calculado, com o devido amparo jurídico.
(1) FERNANDES. Pedro Wehrs do Vale. A Natureza Jurídica das Incubadoras e Aceleradoras e suas Relações Contratuais com as Start-ups. Publicado em 11 de dezembro de 2017. Disponível em: http://www.bpbc.com.br/a-natureza-juridica-das-incubadoras-e-aceleradoras-e-suas-relacoes-contratuais-com-as-start-ups/ Acessado em 16 de fevereiro de 2020.
(2) SEBRAE. Como as incubadoras de empresas podem ajudar o seu negócio. Disponível em:https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/as-incubadoras-de-empresas-podem-ajudar-no-seu-negocio,f240ebb38b5f2410VgnVCM100000b272010aRCRD Acessado em 16 de fevereiro de 2020.
(3) FERNANDES. Pedro Wehrs do Vale. A Natureza Jurídica das Incubadoras e Aceleradoras e suas Relações Contratuais com as Start-ups. Publicado em 11 de dezembro de 2017. Disponível em: http://www.bpbc.com.br/a-natureza-juridica-das-incubadoras-e-aceleradoras-e-suas-relacoes-contratuais-com-as-start-ups/ Acessado em 16 de fevereiro de 2020.
(4) SEBRAE. Investimento para startup. Disponível em:https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/sebraeaz/investimento-e-confidencialidade,626a39407feb3410VgnVCM1000003b74010aRCRD Acessado em 16 de fevereiro de 2020.
(5) PORTO, Éderson Garin. Manual Jurídico da Startup: como criar e desenvolver projetos inovadores com segurança. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. p. 65.
(6) Lei Complementar 155/2016, que modificou a Lei Complementar 123/2006. Art. 61-D: Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjo em microempresas e empresas de pequeno porte.
(7) GOMES, Ricardo dos Santos e Silva. Estruturas Jurídicas e Investimentos: proteção e garantias para investidores em Startups. São Paulo. Artigo – Insper, 2018. p. 20. Disponível em:http://dspace.insper.edu.br/xmlui/bitstream/handle/11224/1990/RICARDO%20DOS%20SANTOS%20E%20SILVA%20GOMES_Trabalho.pdf?sequence=1 Acessado em 16 de fevereiro de 2020.
(8) PORTO, Éderson Garin. Manual Jurídico da Startup: como criar e desenvolver projetos inovadores com segurança. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. p. 66.
(9) CAMARGO, Renata Freitas de. Fundos de investimento Private Equity e Venture Capital: um deles pode ser ideal para sua empresa. Publicado em 15 de agosto de 2017. Disponível em:https://www.treasy.com.br/blog/private-equity-e-venture-capital/ Acessado em 20 de fevereiro de 2020.
(10) A Indústria de Private Equity e Venture Capital – 2º Censo Brasileiro. Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, Centro de Gestão e Estudos Estratégicos. Brasília: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2009. p. 71. Disponível em:https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8419/Private_Equity_e_Venture_Censo.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acessado em 20 de fevereiro de 2020.
(11) Comissão de Valores Mobiliários. Instrução Normativa CVM nº 588, artigo 2º, I.
Disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst588.html Acessado em 16 de fevereiro de 2020.
Fonte: Liège Fernandes Vargas.