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Data: 13 de agosto de 2020
Postado por: Equipe CPDMA

Publicada norma que regulamenta a transação de créditos tributários apurados pelo regime do Simples Nacional

Atendendo aos anseios das microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), foi publicada no dia 06 de agosto a Lei Complementar nº 174/2020, a qual autoriza a extinção de créditos tributários mediante celebração de transação resolutiva de litígios, nos termos do que possibilita o art. 171, do Código Tributário Nacional. Um de seus propósitos é o de viabilizar a superação de uma situação de crise econômico-financeira, em especial esta que decorre dos efeitos causados pela pandemia do novo coronavírus, que provoca impactos na capacidade de geração de resultados por estas empresas e também na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União. 

A Portaria nº 18.731 estabelece as condições e procedimentos para realização da transação que, com base em informações a serem prestadas pelas empresas por meio do Portal REGULARIZE da PGFN, permitirá a classificação da recuperabilidade dos créditos devidos e assim avaliar os prazos e descontos possíveis de serem ofertados. Estas informações dizem respeito, essencialmente, à receita bruta mensal deste ano em comparação com a de 2019, assim como aquelas pertinentes à folha de salários com relação a quantidade de empregados, admissões e desligamentos mensais no período e, ainda, a quantidade de contratos de trabalho suspensos, com fundamento na Medida Provisória nº 936/2020 (para saber mais, clique aqui – este é o endereço do link: https://www.cesarperes.com.br/covid-19/index/?id=o-bom-senso-como-balizador-dos-acordos-coletivos-neste-momento-de-crise

Entre as modalidades oferecidas, há a possibilidade de parcelamento com ou sem alongamento do prazo ordinário para pagamento (que é de 60 meses) ou o oferecimento de descontos a serem graduados caso a caso, a depender do impacto causado pela pandemia na capacidade de geração de resultados. 

Dessa forma, a norma estabelece o pagamento de entrada parcelada em até 12 (doze) meses no valor relativo a 4% do valor consolidado dos créditos incluídos na negociação e o restante poderá ser pago em até 133 parcelas mensais e sucessivas com redução de juros, multas e encargos legais de até 70% sobre o valor de cada crédito.

O prazo para que sejam prestadas as informações pela empresa contribuinte, necessárias à realização da transação, já está em vigor e se estenderá até 29 de dezembro de 2020. Importante destacar que a formalização desse acordo somente ocorrerá após o pagamento de todas as parcelas da entrada, podendo haver o cancelamento da transação caso não se verifique o cumprimento desse requisito. Além disso, é crucial ressalvar a restrição quanto aos créditos apurados nesse regime cuja cobrança seja de competência estadual e municipal. Nos casos em que os entes federativos tenham convênio com a União e, portanto, haja a cobrança integralmente pela PGFN, poderão ser incluídos tais créditos nesta negociação.

Visando a melhoria do ambiente de negócios das micro e pequenas empresas, assim como a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda, em meio a esta situação de crise pela qual passamos, a transação vem como uma forma de cooperação entre fisco e contribuinte para cumprimento das obrigações tributárias, levando em consideração os impactos financeiros sofridos e atendendo ao tratamento diferenciado e favorecido que deve ser garantido a elas.

A equipe tributária do escritório Cesar Peres Advocacia Empresarial está apta a orientar seus clientes nesta negociação com a Fazenda Pública e estamos à disposição para prestar este auxílio.

Fonte: Claudia Gardin Martins.

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