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Data: 27 de janeiro de 2023
Postado por: Gustavo Manica

A transação individual, de proposta da Fazenda Pública e do contribuinte - condições, benefícios e críticas da modalidade

Imagem de Júlia Dalpiaz, advogada da CPDMA e autora do artigo sobre transação tributária individual.

A transação tributária individual é submodalidade de transação na cobrança destinada à negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, e está prevista pela Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria nº PGFN 6.757/2022.

A transação individual pode ser proposta tanto pela Fazenda Pública quanto pelo contribuinte desde que este se enquadre nas seguintes condições: (i) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais); (ii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais; (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e (v) devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, algumas concessões favoráveis ao contribuinte, sendo elas: (i) oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) a possibilidade de parcelamento e de diferimento ou moratória; (iii) a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e das regras para constrição ou alienação de bens; e (iv) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Todavia, por mais vantajoso que pareça, a adesão aos acordos de transação deve ser realizada com cautela, analisando a real capacidade de pagamento e viabilidade de quitação das prestações, como um todo, pelo devedor, visto que existem riscos a se considerar em caso de eventual rescisão da transação.

A Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê, em seu artigo 69, as hipóteses que ensejam a rescisão do acordo de transação, sendo que, caso perpetrada alguma das causas elencadas, é vedado ao devedor a formalização de nova transação, ainda que referente a débitos distintos, pelo prazo de 2 anos.

Constatada a viabilidade de cumprimento das obrigações e condições do acordo, caso seja do interesse do devedor formular proposta à Fazenda Nacional, deverá esta conter a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada, além da apresentação de plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, devidamente instruída com os documentos que irão dar o respaldo necessário.

A proposta de transação individual será apresentada por meio do sistema REGULARIZE e apreciada pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional do domicílio fiscal da matriz do contribuinte, sendo que, em caso de não preenchimento dos requisitos previstos ou não apresentados os documentos necessários, será oportunizado ao contribuinte que, no prazo de 10 dias, sane o vício.

Caso desacolhida a proposta de transação individual do contribuinte, deverá a Fazenda Pública esclarecer os motivos da recusa, bem como indicar alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, formular contraproposta de transação.

Caberá ainda ao contribuinte, caso queira, recorrer administrativamente da decisão que recusar a proposta, sendo-lhe disponibilizado o prazo de 10 dias a contar da data em que tiver sido notificado da deliberação.

Já a proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será realizada via eletrônica ou postal e deverá apontar os meios para a extinção do crédito nela contemplado e, assim como ocorre na transação apresentada pelo contribuinte, será facultada a este a indicação de contraproposta à Fazenda Pública.

Em análise crítica, pode-se dizer que a possibilidade de customização da proposta de transação se mostra como uma boa alternativa à redução da litigiosidade e morosidade do processo executivo fiscal, de modo que individualiza as negociações de acordo com as particularidades do contribuinte que, por motivos diversos, não encontrassem na transação por adesão a possibilidade de regularização dos seus débitos com a Fazenda Pública, aumentando as perspectivas de recuperação de créditos da União aos cofres públicos.

Ainda, cumpre mencionar a recente Portaria publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, PGFN/ME nº 8.798, que permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobe o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

A possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL se mostra como uma grande vantagem ao contribuinte, haja vista que as empresas não precisarão mais desembolsar integralmente dinheiro de caixa para quitar parcelas dos acordos de transação, podendo valer-se de tais valores para manutenção da sua atividade empresarial; por outro lado, o programa também traz benefícios à Fazenda Nacional, de modo que irá deslanchar transações que, mesmo em casos como da transação excepcional ou, a depender dos termos, da própria transação individual, em que há a concessão de descontos, não eram suficientes para viabilizar a quitação dos débitos pelo contribuinte e a recuperação dos créditos pelo Fisco.

Por fim, importante observar que, no caso específico de acordo de transação individual, celebrado com fundamento na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ou na Portaria PGFN n. 6.757/2022, o saldo do endividamento poderá ser liquidado antecipadamente desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e, na hipótese de transação celebrada por devedor em recuperação judicial, nos moldes da Portaria PGFN nº 2.382/2021.

Trata-se aqui de instrumentos que melhoram substancialmente as condições tradicionais de negociação do endividamento fiscal com a PGFN e que, embora sempre possam ser aprimorados, devem ser comemorados. Não se pode deixar de reconhecer, no entanto, a indispensável curva de aprendizagem que naturalmente se impõe em caso de institutos novos como é este da transação tributária individual. Independentemente disso, estes instrumentos já vêm e certamente continuarão a ser muito buscados como meios de regularização do passivo fiscal de empresas, sendo sempre saudável a busca de uma solução construída em conjunto entre o credor e o devedor.

Por: Júlia Farina Dalpiaz
Direito Tributário | Equipe CPDMA

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