Conforme o recente julgamento da ADI 5.941, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, as decisões judiciais que aplicam alguma medida atípica, tais como suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte de devedores, entre outras, são consideradas constitucionais (ressalvado algum excesso na aplicação da medida no caso concreto, conforme se verá adiante).
Dito isso, a fim de melhor compreensão, deve-se ter em mente que as medidas atípicas não se prestam a punir o devedor, mas sim a compeli-lo a saldar os seus débitos em execução por meio de restrições pessoais.
Nessa esteira, é preciso que, no caso concreto, os juízes que impuserem tais medidas levem em consideração os princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa e da razoabilidade, considerando o impacto da medida proposta na vida do devedor.
Assim, para a aplicação legítima das medidas executivas atípicas, haverá de se ter presente o mínimo de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito e, prontamente, a observância do contraditório e dos princípios acima elencados.
Vale destacar, também, que a utilização de tais medidas ganha força em ações de execução de verba de natureza alimentar, como dívidas de alimentos, créditos trabalhistas, verbas honorárias (sucumbenciais e contratuais) etc.
Recentemente, em decisão da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo/SP [1], foi determinada a utilização das medidas atípicas, como a suspensão da carteira de habilitação e apreensão de passaporte de uma executada que devia R$ 30 mil em um processo trabalhista, o qual tramitava há 13 anos sem que houvesse a satisfação da dívida. Na oportunidade, restou comprovado, através de prints acostados aos autos, retirados das redes sociais, que a devedora ostentava alto padrão de vida, com viagens ao exterior e diversas compras de itens de luxo, ao passo em que tentava retardar a execução e se furtar ao pagamento do valor demandado.
Diante das grandes proporções alcançadas no judiciário, o tema das medidas executivas atípicas veio a ser processado sob o rito dos recursos repetitivos no STJ (Recurso Repetitivo nº 1. 137), discutindo-se a possibilidade ou não dos magistrados adotarem os meios executivos atípicos previstos no artigo 139, inciso IV do CPC, bem como os critérios que, de maneira geral, deverão ser observados e os fundamentos que deverão ser adotados para tanto.
Atualmente, em razão da afetação ao Recurso Repetitivo, as ações judiciais que versam sobre a aplicabilidade dessas medidas encontram-se sobrestadas, aguardando a decisão a ser proferida pelo STJ.
A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, no entanto, como acima referido, já foi assentada pelo STF, pendente ainda a posição a ser firmada pelo STJ sob o aspecto infraconstitucional de tais medidas.
[1] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ATOrd 0001698-39.2010.5.02.0445, da 5ª Vara do Trabalho de Santos da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo, SP, 25 de fevereiro de 2023.
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