Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 10 de junho de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

Benefícios Fiscais ao Setor de Eventos - Lei do PERSE

Imagem de show com luzes mostrando que os benefícios fiscais ajudaram no setor de eventos.

As medidas restritivas adotadas em nível mundial para minimizar a propagação da Covid-19, inegavelmente, trouxeram impactos significativos a diversos setores da economia. A determinação de isolamento ou de quarentena para enfrentamento da pandemia, medida mais eficaz para redução da circulação do agente contagioso, fez com que o setor de eventos de cultura e entretenimento tenha sido considerado o segmento mais impactado.

Segundo dados divulgados pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE), a cadeia produtiva do setor de eventos é responsável por 4,32% do PIB nacional, gerando uma movimentação anual de R$ 270 bilhões, em 52 áreas de atuação.

Com a retomada gradual das atividades, foi publicada a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, entre elas a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O PERSE trouxe dispositivos que preveem a possibilidade de negociação com a União para pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa, com benefícios como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados (benefícios fiscais), cuja adesão é possível até o dia 30/06/2022.

Ainda, o Programa Emergencial diz respeito à concessão de benefício fiscal ao setor de eventos, que prevê, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a redução de alíquota para zero aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Este trecho da legislação foi, inicialmente, vetado pelo Presidente da República, por entender que existiriam óbices jurídicos para tanto, como a ausência de previsão de cancelamento de despesa obrigatória diante da renúncia de receita estipulada, e sem que estivesse acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Além disso, foi justificada a instituição de tratamento desigual entre os contribuintes, em afronta à isonomia tributária.

No entanto, em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional promulgou as partes anteriormente vetadas, fazendo valer estas disposições do artigo 4º e outros da Lei 14.148/2021.

A Portaria ME nº 7.163/2021, por sua vez, traz os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que são considerados como setor de eventos. Entre eles, incluem-se: organizadoras de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográficas e a prestação de serviços turísticos, conforme art. 21, da Lei sobre a Política Nacional de Turismo – tais como transportadoras turísticas (rodoviária, marítima e aquaviária); locadoras de veículos; restaurantes, cafeterias, bares e similares; casas de espetáculos; e diversos outros.

Portanto, aos contribuintes que se enquadrarem nesta Lei, especificamente nos §§ 1º e 2º do artigo 2º, é plena e juridicamente viável a utilização desse benefício de forma administrativa, devendo-se buscar a implementação contábil deste ato normativo.

Cogita-se que surjam discussões sobre a constitucionalidade e legalidade desta Lei, o que torna extremamente importante a recomendação jurídica e contábil previamente à tomada de decisões e adoção de quaisquer procedimentos por parte da empresa do setor de eventos, a fim de que minimizar riscos por eventual descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

A equipe tributária do escritório Cesar Peres, Dulac Muller Advogados está atenta a este assunto e coloca-se à disposição para avaliar o correto enquadramento na classificação do setor de eventos, de acordo com a legislação do PERSE, o que poderá impulsionar a retomada das atividades com segurança jurídica e fôlego financeiro pela implementação deste benefício fiscal.

Por: Claudia Gardin Martins
Equipe CPDMA - Tributário

Voltar

Posts recentes

Abuso do poder de controle nas sociedades anônimas: limites e consequências

Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os […]

Ler Mais
STJ reconhece exclusão extrajudicial de sócio baseada em instrumento particular, sem registro na Junta Comercial

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a exclusão extrajudicial de um sócio com base em um instrumento particular assinado por todos os membros da sociedade, sem o registro na junta comercial [1].  No caso analisado, após a constituição e registro da sociedade, os sócios firmaram um documento denominado […]

Ler Mais
STF suspende os processos sobre a licitude dos contratos de prestação de serviços em todo o País

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, em todo o território nacional, as ações que discutem a legalidade dos contratos de prestação de serviços, conhecidos como “pejotização”. A decisão, tomada pelo Ministro Gilmar Mendes, visa uniformizar o entendimento sobre o tema e garantir a segurança jurídica. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ao […]

Ler Mais
Atuação da CPDMA foi determinante para decisão do STF que reafirma jurisprudência sobre pejotização

Uma importante decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de atuação da equipe trabalhista Cesar Peres Dulac Müller Advogados, trouxe novamente à tona a relevância da observância aos precedentes vinculantes da Corte em matéria trabalhista, especialmente quanto à licitude de formas alternativas de contratação, como a prestação de serviços por pessoa jurídica — prática […]

Ler Mais
Assembleia anual para tomada de contas

A realização anual da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a tomada de contas dos administradores é uma exigência legal prevista na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), especificamente nos artigos 132 e seguintes. O referido dispositivo estabelece que a AGO deve ocorrer nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, normalmente até […]

Ler Mais
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julga novos precedentes vinculantes

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante. A fixação de precedentes qualificados tem impacto direto […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram