Conflito de interesses formal x material: a abusividade do voto de acionista no novo entendimento da CVM
No dia 15 de agosto de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizou sessão de julgamento para apurar o conflito de interesses no voto de acionista controlador de companhia aberta. O assunto diz respeito a interpretação do art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que determina a abstenção de voto de acionista em deliberações relativas a matérias que podem beneficiá-lo particularmente ou em interesses conflitantes com o da companhia, abaixo:
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
Na oportunidade do julgamento, através do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.003175/2020-50, a maioria do Colegiado entendeu por não considerar abusivo o voto proferido por acionista controlador, ainda que pela leitura formal do texto de lei pudesse configurar ofensa ao art. 115 e seu parágrafo 1º. Isso porque, segundo constou no voto proferido pelo Relator do processo, há necessidade de diferenciar os conceitos de conflito de interesses formal e material, isto é, não basta somente considerar a previsão do texto legal (conflito formal), mas sim analisar cada caso prático, identificando se o voto configurou, a posteriori, benefício particular ou conflito de interesses com a companhia (conflito material).
Analisando o caso prático, um grupo de acionistas minoritários apresentou uma reclamação à CVM, indicando a abusividade de voto proferido por acionista majoritário, em assembleia realizada no ano de 2019, na deliberação das seguintes ordens do dia: (i) aumento do valor do capital social autorizado da companhia, e (ii) a inclusão de regra estatutária conferindo poderes ao conselho de administração da companhia para, dentro do limite do capital autorizado, emitir bônus de subscrição. Ocorre que, segundo os acionistas minoritários, esse aumento de capital social estava relacionado à capitalização de AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital), que o acionista controlador iria realizar sequencialmente na empresa.
Entretanto, a ordem do dia daquela AGE estava diretamente relacionada ao Plano de Recuperação Judicial da companhia (PRJ), o qual era de conhecimento de todos os acionistas, principalmente tendo sido aprovado pelos credores, ponto crucial do negócio de reestruturação de uma empresa deficitária.
Diante desses fatos, o relator do processo indicou que para considerar a abusividade do voto teria que ser analisado o reflexo do voto a posteriori, o qual foi proferido de acordo com o PRJ e visando interesses convergentes com os da companhia.
O posicionamento do relator do processo, no sentido de que deve ser analisado o caso prático e identificado se o voto proferido configurou algum conflito ou benefício particular, vai de encontro ao entendimento pacificado da CVM e de diversos doutrinadores nos últimos anos, ainda que o tema fosse sempre objeto de relevantes discussões acerca da aplicabilidade do conflito formal ou material.
Apesar de o julgamento do referido processo ainda não estar encerrado, pois uma das diretoras membras do Colegiado da CVM pediu vista do processo, a maioria dos diretores já apresentou voto de acordo com o relator. Dessa forma, o novo entendimento da CVM, a partir de então, deve prevalecer no sentido de que para configurar a abusividade de voto proferido por acionista deve ser identificado benefício particular ou interesse conflitante com o da companhia, caso contrário, o voto proferido não deve ser desconsiderado.
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