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Data: 31 de maio de 2023
Postado por: Gustavo Manica

Ruptura imotivada do contrato de trabalho. Manutenção do direito potestativo: validação pelo STF

Figuras humanas sobre quebra-cabeças indicando contra-ataco e desligamento  sem justa causa.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1625, finalizado em 26 de maio desde ano, validou - por maioria - o decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que proíbe demissões sem justa causa nos países aderentes. 

A norma internacional estabelece que a dispensa de empregados, nos países aderentes ao acordo, somente pode ocorrer se houver causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. 

A referida norma estava suspensa no Brasil desde 1996, em função de denúncia apresentada à OIT pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto 2.100/96. 

O ato presidencial foi editado meses após o Congresso Nacional ter aprovado a adesão do país à convenção.

Pouco após a publicação do decreto, no início de 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) acionaram o STF, alegando que, antes de produzir efeitos, a saída do país da convenção teria, necessariamente, de passar pelo Poder Legislativo. 

A maioria dos Ministros do STF concordou que o Presidente da República não pode, daqui em diante, retirar por decreto o Brasil de tratados internacionais, uma vez que se a adesão a essas normas internacionais exige aval legislativo, a retirada, também. 

Contudo, por medida de segurança jurídica, o STF fixou o entendimento de que não poderia atuar para anular o ato assinado por Fernando Henrique Cardoso, o que, na prática, mantem o Brasil de fora da convenção 158 da OIT. 

Nesta toada, em breve síntese, foi mantido o direito potestativo do empregador, especialmente no que tange a ruptura imotivada (demissão sem justa causa) do contrato de trabalho. 

Direito Trabalhista | Equipe CPDMA

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