Fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade excluir do Programa de Regularização Tributária Rural um produtor que, embora tenha pleiteado a sua adesão e cumprido o pagamento de todas as prestações, deixa de atender mero procedimento formal.
Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) confirmou liminar, em Mandado de Segurança, para reincluir um ruralista no PRR, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos. Com a decisão, proferida no dia 6 de novembro, o fisco federal deve emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para o autor.
Segundo o juiz federal Marcelo Furtado Pereira Morales, que se alinhou às razões da juíza que antecipou o direito em caráter liminar no dia 5 de agosto, o perigo de demora "reside na impossibilidade de o impetrante, sem adesão ao PRR, obter a certidão de regularidade fiscal, documento imprescindível para o financiamento da produção rural". Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Atuaram na defesa do produtor rural os advogados Claudia Gardin Martins e César Augusto da Silva Peres, da banca Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE).
Mandado de Segurança
O delegado da Receita Federal em Santa Maria (RS) negou a emissão CPEN, apesar de o autor ter feito o pagamento da entrada e das primeiras prestações que a sucederam, tal como determina o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 13.606/2018, que instituiu o PRR. Motivos alegados pelo fisco: recolhimento de valor inferior ao montante devido para ingresso no Programa; e inexistência de processo digital em nome do impetrante que confirmasse a sua adesão. Contra este ato denegatório, a defesa do autor impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar.
Num primeiro momento, a liminar foi negada. Entretanto, como o autor depositou em juízo a diferença do valor das parcelas apontada pela Fazenda Nacional, a juíza federal substituta Carla Cristiane Tomm Oliveira resolveu acatar o Mandado de Segurança, concedendo a liminar para o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Segundo a julgadora, o depósito do valor estimado pelo fisco é apto a produzir o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo tratando-se de depósito de quotas de parcelamento em vigor. No ponto, citou precedente da 1ª Turma do TRF-4, da lavra do juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila: "Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade justificam a manutenção do contribuinte no parcelamento da Lei 12.996/14, uma vez efetuado o depósito judicial de diferença das antecipações apurada na consolidação do débito".
Fonte: Jomar Martins via Conjur.