Domicílio Judicial Eletrônico: empresas devem se cadastrar até 30 de maio
As grandes e médias empresas [1] de todo o país terão até o dia 30 de maio de 2024 para realizar o cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza informações e comunicados dos processos dos tribunais brasileiros. Encerrado este prazo, os cadastros serão feitos de forma compulsória, a partir da coleta de dados armazenados junto à Receita Federal, mas as empresas omissas estarão sujeitas a penalidades e a possíveis perdas de prazos.
A ideia do Domicílio Judicial Eletrônico é concentrar em um único local as comunicações processuais emitidas por tribunais de todo o Brasil. Ao se registrarem, todas as pessoas jurídicas do país deverão indicar através de qual endereço eletrônico preferem passar a receber as citações e intimações processuais.
Para o ministro Luís Roberto Barroso [2], presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável por anunciar a novidade, essa unificação simplificará muito o funcionamento da Justiça.
É que o projeto visa conferir mais eficiência e efetividade às comunicações realizadas pelo Sistema Judiciário, e vai ao encontro do conjunto de iniciativas tecnológicas que vêm sendo promovidas pelo CNJ para modernizar e aprimorar os procedimentos tradicionalmente adotados pelo judiciário, frequentemente morosos, pouco efetivos e muito caros.
A máquina judiciária, como é de conhecimento notório, tem um alto custo à sociedade e uma resposta longe do ideal, com a maioria dos tribunais apresentando elevadas taxas de congestionamento sem qualquer perspectiva de redução substancial pelos meios tradicionais – mais tribunais, mais servidores, mais juízes.
Esta é uma grande vantagem das soluções digitais implementadas pelo Programa Justiça 4.0: além de garantir mais rapidez e praticidade aos processos judiciais, a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico é uma alternativa gratuita às abordagens convencionalmente empregadas pelo judiciário.
Trata-se de mais um passo em direção da implementação integral daquilo de que dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil [3], que há oito anos já estabelece a preferência pela citação eletrônica – muito mais eficiente e menos custosa. Igualmente, está em perfeito acordo com a Resolução nº 455, do CNJ [4].
Neste sentido, vale lembrar que o Código de Processo Civil tem como princípios a economia processual e a efetividade. Em síntese, os procedimentos processuais devem buscar produzir o resultado desejado, minimizando, na medida do possível, o dispêndio de tempo e de recursos financeiros.
Por fim, às partes, e em especial às empresas privadas de médio e grande porte, que estão agora sendo convocadas a cadastrarem-se no portal, é essencial conhecer as particularidades trazidas pela implementação do Domicílio Judicial.
A ferramenta trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico terá três dias úteis para realizar a consulta das citações, e 10 dias corridos para ler as intimações, contados da data do envio pelo tribunal. Ao fim desses períodos, as comunicações serão consideradas automaticamente realizadas.
Ainda, para quem deixar de confirmar o recebimento de uma citação encaminhada ao Domicílio, poderá incidir uma multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça [5].
Portanto, é essencial que os usuários estejam cientes do funcionamento do sistema e devidamente registrados para receber todas as informações processuais no endereço de e-mail informado no momento do cadastramento. Também devem manter seus dados cadastrais atualizados e acionar a opção de receber notificações.
Por todos esses motivos, é crucial que as pessoas jurídicas intimadas para aderir ao programa atentem ao prazo de 90 dias iniciado em 1º de março. A fim de facilitar este período de ajuste, o CNJ elaborou vídeos tutoriais [6] e um Manual do Usuário [7], que podem ser consultados junto ao canal do youtube e ao site do Conselho.
[1] Conforme classificadas pela Receita Federal com base no faturamento anual. Disponível em: Portal ANVISA - Porte de empresas - Acesso em: 04 de março 2024
[3] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
[4] Disponível em: CNJ - Atos - Acesso em: 04 de março 2024.
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