Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 24 de julho de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

É fácil cobrar judicialmente de empresa em recuperação judicial?

No atual cenário de crise, nota-se um aumento substancial de empresas que buscam a proteção estabelecida na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Diante desta onda crescente, não são poucos os fornecedores que questionam os riscos de manter o fornecimento para empresas recuperandas. Daí que, inevitavelmente, surge o questionamento se é possível ou não a imediata execução de dívidas no caso de inadimplência.

Inicialmente, é importante esclarecer que, quando o inadimplemento for oriundo de contratação posterior ao ajuizamento do processo de recuperação, o título se enquadra como um crédito extraconcursal, nos termos dispostos no artigo 67 da lei recuperacional. Veja o que articula o dispositivo, na íntegra: “Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei”.

Não se opondo a este raciocínio, é interessante observar o que diz, ao pé da letra, a lei recuperacional, no artigo 49: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Logo, os débitos auferidos pela empresa recuperanda após o processamento da ação de recuperação judicial, de fato, são considerados como extraconcursais.

Assim, constatando-se que o crédito é de natureza extraconcursal, este não sofre os efeitos do período de proteção estabelecido pela recuperação judicial, conhecido como automatic stay. Portanto, o processo de execução ou monitório deve seguir o seu curso habitual. Logo, ao contrário do que se poderia imaginar, há uma ampla perspectiva do recebimento do crédito.

O privilégio entregue aos credores, nas condições reveladas acima, também está disposto no artigo 84, inciso V. A literalidade: ‘‘Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei’’.

Esclarecimento oportuno: créditos quirografários são aqueles que não possuem qualquer preferência sobre os demais (trabalhistas, fiscais e de garantia real) na recuperação judicial ou falência.

Os créditos extraconcursais, como o próprio nome indica, são créditos que não estão sujeitos ao concurso de credores instituído com o processo de recuperação e, portanto, não são pagos pela recuperanda na forma do plano de recuperação. Assim sendo, não há impedimento para que se prossiga com o processo de execução da dívida.

Importante destacar que a recuperação judicial não é um permissivo de inadimplência para dívidas contraídas após o seu deferimento. Em outras palavras: o instituto recuperacional não é um cheque em branco que permite à empresa recuperanda dar calote em todos os seus fornecedores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já classificou como extraconcursais os créditos de obrigações que se originarem após o deferimento do processamento da recuperação quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2014/0292367-5, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, julgado na sessão de 4 de agosto de 2016. Deste acórdão, se extrai o seguinte trecho: “De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes”.

Portanto, tratando-se de título constituído posteriormente à recuperação de crédito, o qual não houve pagamento do débito, é plenamente capaz de ser executado. Isso, sem dúvidas, constrange as empresas em recuperação, evitando que trilhem a senda da inadimplência.

Fonte: Flávia Webster, advogada da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito e Processo Civil e em Recuperação de Crédito.

Voltar

Posts recentes

Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DIREITOS AUTORAIS

Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]

Ler Mais
Transação SOS-RS: mais uma possibilidade de regularização no cenário pós enchentes

Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE DOMÍNIO

Em nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do REGISTRO DE DOMÍNIO. A proteção do endereço eletrônico do site da internet (domínio) é realizada no Registro.BR. Nesse caso, a pesquisa de disponibilidade do domínio é imprescindível para a realização do registro. Caso um terceiro tente registrar um […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE SOFTWARE

O tópico da nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais de hoje será: o REGISTRO DE SOFTWARE. O registro de software protege o programa de computador em si, ou seja, o código-fonte. O registro é fundamental para a comprovação da autoria do desenvolvimento. É realizado junto ao INPI […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DESENHO INDUSTRIAL

Na nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do DESENHO INDUSTRIAL. O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto – por exemplo, o design de um produto ou o conjunto de linhas aplicadas a um produto, como uma estampa – que lhe proporcionem […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram