Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 9 de julho de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

Justiça divulga diretrizes para empresas em crise econômica

O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou 11 enunciados com orientações de magistrados, juristas, advogados e promotores sobre a aplicação de normas da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Desde o ano passado, está parado no Congresso um projeto de lei do Poder Executivo (PL no 10.220, de 2018) para reformar a Lei no 11.101, de 2005, com o objetivo de torná-la mais eficiente.

Apesar de os juízes não serem obrigados a seguir as diretrizes, elas são importantes porque costumam influenciar a doutrina e as decisões judiciais. Realizada em junho, a III Jornada de Direito Comercial do CJF teve como tema de destaque a "crise da empresa: falência e recuperação". O assunto recebeu mais de cem propostas de enunciados.

Segundo dados divulgados na quinta-feira pela Boa Vista SCPC, os pedidos de recuperação judicial seguem em alta no país. O indicador apontou crescimento de 89,7% em junho, ao comparar com o mesmo mês de 2018. Já as recuperações judiciais deferidas avançaram 1,8% na mesma base de comparação, enquanto os pedidos de falência e as falências decretadas recuaram 25,6% e 29,8%, nesta ordem.

A jornada foi dividida em seis comissões, presididas por ministros do STJ e coordenadas por estudiosos da área. Após prévia seleção pela comissão das sugestões de enunciados, os presentes em Plenário votaram. São necessários dois terços para a aprovação.

Das orientações aprovadas na comissão, especialistas destacam sete como as de maior impacto para as empresas. Um exemplo é o enunciado 100, segundo o qual mesmo que um acordo ou decisão judicial reconheça um crédito após o pedido de recuperação judicial, se o fato que gerou o crédito é anterior, ele entra no processo de recuperação.

Atualmente, essa questão é indefinida porque o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências diz apenas que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". De acordo com Paulo Penalva, especialista que atuou como coordenador na comissão sobre "crise na empresa", essa definição é um marco fundamental para definir a fotografia da recuperação judicial. "Quando se pede uma recuperação judicial é importante ter um critério legal que determine em qual momento os créditos são considerados incluídos no processo", afirma.

A jornada concluiu ainda que a multa de até 20% sobre o faturamento bruto, estabelecida pela Lei Anticorrupção (no 12.846, de 2013), não deve recair sobre quem adquirir ativos da empresa em recuperação. O enunciado 104 foi proposto pelo advogado Mauro Faria, do escritório Galdino & Coelho. Nesse sentido, além de não haver sucessão das dívidas tributárias ou trabalhistas para quem comprar ativos da recuperanda, não deve existir também a sucessão da multa proveniente da norma anticorrupção.

A questão já gerou polêmica no caso da UTC Engenharia, segundo advogados. "Esse enunciado é positivo para quem faz acordo de leniência por tirar da empresa que comprar seus ativos a responsabilidade pelo pagamento da multa", afirma o advogado Diogo Rezende de Almeida, do Galdino & Coelho. "Se adotado, o enunciado provocará mais interesse de possíveis compradores da Braskem, por exemplo, no caso da Odebrecht, preservando a liquidez do bem", diz.

Outro enunciado aprovado (106) pode tornar mais efetiva a recuperação extrajudicial. Ele estabelece que o juiz pode determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou cobranças (execuções) propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação. A ideia é preservar a eficácia e a utilidade da decisão que homologar o plano. "A Lei 11.101 impõe a suspensão por 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, no caso de recuperação judicial. Se o enunciado for adotado, torna mais efetiva a extrajudicial", diz o advogado Gilberto Giansante, do Giansante Advocacia.

Caso seja proposto na Justiça incidente para tentar alcançar o patrimônio dos sócios da empresa em falência, segundo o enunciado 101, o processo falimentar deve seguir normalmente. "Assim, a desconsideração da personalidade jurídica pode acontecer sem atrapalhar o processo de falência", avalia a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados e integrante da mesa de discussões da comissão "crise na empresa".

Já se o administrador judicial apontar no relatório sobre o que levou a empresa à falência não tiver sido encontrado bens suficientes para cobrir os custos do processo, este deve ser encerrado, conforme o enunciado 105. A exceção ocorreria se credor interessado depositasse em juízo tais valores, que depois seriam ressarcidos em primeiro lugar. "Às vezes, o credor tem certeza de que a empresa tem bens e quer arcar com isso", diz Giansante. "Essa possibilidade não existe na lei, mas juízes das varas especializadas de São Paulo já fazem isso. O enunciado pode fazer com que outros repitam no país, gerando maior efetividade da Justiça".

Fonte: Laura Ignacio via Valor Econômico.

Voltar

Posts recentes

Stock options como forma de incentivo aos empregados e sua importância para as startups

O fenômeno das stock options apareceu nos Estados Unidos na década de 50 e ganhou grande visibilidade após os anos 80, quando se tornou uma prática quase absoluta entre as empresas americanas de grande porte. Nos Estados Unidos, o auge do sistema de concessão de stock options ocorreu entre os anos de 2000 e 2001. […]

Ler Mais
Mudanças no Código Civil e seus reflexos no Direito Societário: Uma análise do Anteprojeto apresentado ao Senado Federal

A comissão de juristas nomeada pelo ministro Luis Felipe Salomão elaborou o anteprojeto de Lei para atualização e adequação do Código Civil, o qual atualmente aguarda análise do Senado Federal . O principal objetivo do anteprojeto é desburocratizar medidas estipuladas pela lei atual e adequar o Código a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que já vêm […]

Ler Mais
A Pejotização e a validação das formas alternativas de contratação: impactos empresariais e a decisão do STF.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, marca um ponto crucial na definição das relações de trabalho e seus limites legais no Brasil. Em um cenário em que as empresas cada vez mais buscam alternativas para […]

Ler Mais
Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DIREITOS AUTORAIS

Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]

Ler Mais
Transação SOS-RS: mais uma possibilidade de regularização no cenário pós enchentes

Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram