Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 31 de março de 2021
Postado por: Equipe CPDMA

MP 1.040/21 traz importantes alterações na Lei das Sociedades Anônimas e na Lei de Registros Mercantis

Na última terça-feira, 30 de março de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.040/2021, que trouxe importantes alterações no âmbito societário. Dentre elas, foram promovidas significativas alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e na Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/1994).

Para destacar os principais pontos alterados, seguem abaixo algumas alterações que irão impactar em procedimentos societários e nos registros de empresas: 

Alterações na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):

  • A fim de preservar os interesses de acionistas minoritários de companhias abertas, foi incluído o inciso X no artigo 122, prevendo a obrigatoriedade de deliberação em AGE para (i) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, na hipótese de o valor da operação superar 50% dos ativos totais da companhia referentes ao último balanço aprovado; (ii) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão Mobiliária de Valores (CVM);
  • Nas companhias abertas, foi majorado o prazo da primeira convocação de assembleia geral para 30 (trinta) dias, mantendo-se o prazo de 08 (oito) dias para sociedades anônimas de capital fechado (art. 124, § 1º, II);
  • A CVM poderá, por decisão Colegiada, declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram disponibilizados aos sócios tempestivamente, bem como determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, a contar da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos sócios (art. 124, § 5º, I);
  • Vedada a cumulação, nas companhias abertas, de cargos de presidente do conselho de administração e diretor-presidente ou de principal executivo da companhia, com exceção às companhias de menor faturamento, que poderão ser autorizadas pela CVM a praticar a acumulação (art. 138, § 3º);
  • Na composição do conselho de administração será obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e prazos a serem definidos pela CVM (art. 1140, § 2º).

Alterações na Lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis):

  • O empresário ou pessoa jurídica poderá optar pela utilização do CNPJ como nome empresarial, seguido da identificação do seu tipo societário (art. 35-A);
  • O registro dos atos constitutivos, bem como de suas alterações e extinções poderá ocorrer sem a prévia autorização governamental, sendo dever da empresa a informação dos atos através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - Redesim – a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse (art. 35, § 1º);
  • A colidência entre nomes empresariais por semelhança poderá ser discutida, a qualquer tempo, através de recurso ao Departamento Nacional de Registro Especial e Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (art. 35, § 2º);
  • Não será necessário o reconhecimento de firma dos atos levados a arquivamento nas juntas comerciais (art. 63). Nesse ponto, a MP retirou a exceção anteriormente indicada no texto legal para reconhecimento de firma de procurações. Entretanto, importante aguardar o posicionamento das Juntas Comerciais, pois o DREI já previa essa possibilidade anteriormente;

A Medida Provisória produz efeitos imediatos com relação aos dispositivos destacados, com exceção da alteração da vedação de cumulação de cargos, que passará a viger 360 (trezentos e sessenta) dias após sua publicação. 

Para ter acesso à integra da Media Provisória, acesse o link: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/mpv/mpv1040.htm

Fonte: Mateus Mallmann e Liège Fernandes Vargas.

Voltar

Posts recentes

Novo entendimento do STJ: proteção ao coproprietário em caso de penhora e arrematação de bens indivisíveis

Em recente julgamento (REsp 2.180.611-DF), a Terceira Turma do STJ estabeleceu um entendimento crucial que visa proteger o patrimônio do coproprietário ou cônjuge, em caso de penhora e arrematação de bens indivisíveis, que não tem responsabilidade pela dívida (o alheio à execução). O que mudou e o que você precisa saber? A lei (Código de Processo Civil - […]

Ler Mais
Selic é a taxa aplicável a juros de mora em dívidas civis, define o STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento no Tema Repetitivo 1368 sobre a taxa de juros de mora aplicável a dívidas de natureza civil no Brasil, antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024. --- A tese firmada: o STJ estabeleceu que o artigo 406 do Código Civil de 2002 (em sua redação anterior à Lei […]

Ler Mais
Sale-and-leaseback rural: liquidez para empresas em situação de crise e retorno protegido para investidores

No agronegócio brasileiro, a busca por capital rápido em meio à escalada dos juros fez crescer uma estrutura já conhecida no mercado imobiliário urbano: o sale-and-leaseback. A lógica é direta: o produtor vende a área rural a um investidor, recebe o dinheiro à vista e, no mesmo ato, assina um contrato de arrendamento a longo prazo […]

Ler Mais
CVM lança o regime FÁCIL para ampliar o acesso de empresas de menor porte ao mercado de capitais

Em 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou as Resoluções CVM 231 e 232, instituindo o regime FÁCIL (Facilitação do Acesso ao Capital e Incentivos às Listagens). A iniciativa visa simplificar o ingresso de Companhias de Menor Porte (CMP) no mercado de capitais brasileiro, promovendo transparência regulatória e estabilidade jurídica, […]

Ler Mais
Thayse Bortolomiol assume a coordenação da Área de Reestruturação de Empresas da CPDMA

A advogada Thayse Bortolomiol assume a coordenação da área de Reestruturação de Empresas da CPDMA, mantendo o padrão técnico-estratégico que consolidou a reputação do escritório nesse segmento e dando continuidade a uma das áreas mais relevantes da banca. Com oito anos de atuação na CPDMA, Thayse participou diretamente de iniciativas importantes conduzidas pelo escritório, adquirindo […]

Ler Mais
Abuso do poder de controle nas sociedades anônimas: limites e consequências

Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram