Na última terça-feira, 30 de março de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.040/2021, que trouxe importantes alterações no âmbito societário. Dentre elas, foram promovidas significativas alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e na Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/1994).
Para destacar os principais pontos alterados, seguem abaixo algumas alterações que irão impactar em procedimentos societários e nos registros de empresas:
Alterações na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):
- A fim de preservar os interesses de acionistas minoritários de companhias abertas, foi incluído o inciso X no artigo 122, prevendo a obrigatoriedade de deliberação em AGE para (i) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, na hipótese de o valor da operação superar 50% dos ativos totais da companhia referentes ao último balanço aprovado; (ii) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão Mobiliária de Valores (CVM);
- Nas companhias abertas, foi majorado o prazo da primeira convocação de assembleia geral para 30 (trinta) dias, mantendo-se o prazo de 08 (oito) dias para sociedades anônimas de capital fechado (art. 124, § 1º, II);
- A CVM poderá, por decisão Colegiada, declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram disponibilizados aos sócios tempestivamente, bem como determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, a contar da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos sócios (art. 124, § 5º, I);
- Vedada a cumulação, nas companhias abertas, de cargos de presidente do conselho de administração e diretor-presidente ou de principal executivo da companhia, com exceção às companhias de menor faturamento, que poderão ser autorizadas pela CVM a praticar a acumulação (art. 138, § 3º);
- Na composição do conselho de administração será obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e prazos a serem definidos pela CVM (art. 1140, § 2º).
Alterações na Lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis):
- O empresário ou pessoa jurídica poderá optar pela utilização do CNPJ como nome empresarial, seguido da identificação do seu tipo societário (art. 35-A);
- O registro dos atos constitutivos, bem como de suas alterações e extinções poderá ocorrer sem a prévia autorização governamental, sendo dever da empresa a informação dos atos através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - Redesim – a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse (art. 35, § 1º);
- A colidência entre nomes empresariais por semelhança poderá ser discutida, a qualquer tempo, através de recurso ao Departamento Nacional de Registro Especial e Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (art. 35, § 2º);
- Não será necessário o reconhecimento de firma dos atos levados a arquivamento nas juntas comerciais (art. 63). Nesse ponto, a MP retirou a exceção anteriormente indicada no texto legal para reconhecimento de firma de procurações. Entretanto, importante aguardar o posicionamento das Juntas Comerciais, pois o DREI já previa essa possibilidade anteriormente;
A Medida Provisória produz efeitos imediatos com relação aos dispositivos destacados, com exceção da alteração da vedação de cumulação de cargos, que passará a viger 360 (trezentos e sessenta) dias após sua publicação.
Para ter acesso à integra da Media Provisória, acesse o link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/mpv/mpv1040.htm
Fonte: Mateus Mallmann e Liège Fernandes Vargas.