Recentemente, a legislação que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, sofreu alterações significativas quanto à sistemática de apuração e recolhimento. Tais alterações estão gerando muitas dúvidas aos contribuintes, o que inevitavelmente traz abalos à segurança jurídica. É assim que tem sido vista pelos setores afetados a publicação da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
A novidade que se vê já nos primeiros artigos desta lei é a implementação de um sistema eletrônico de padrão unificado de obrigação acessória a ser criado individualmente pelo contribuinte ou em conjunto com outros, de acordo com a regulação determinada pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA).
Este órgão, aliás, foi criado com o objetivo de unificar as regras de arrecadação obrigatórias para todos os municípios e o Distrito Federal. Seus membros, em um total de dez, serão indicados pela Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), sendo escolhidos dois representantes de cada região do país. Além disso, o CGOA terá o auxílio de Grupo técnico para desenvolver suas atribuições, o qual será composto por dois membros a serem indicados pelas entidades municipalistas que compõem o Comitê e dois membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).
A lei traz a possibilidade de diferimento do tributo em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, que poderão ser recolhidas até o 15º dia do mês de abril de 2021, atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem a imposição de nenhuma penalidade. Essa previsão, segundo a CNM, estaria relacionada com a confecção e colocação à disposição do sistema unificado aos usuários - contribuintes e Municípios.
Outra mudança trazida pela LC 175/2020 diz respeito à alteração do local de incidência do tributo, que para alguns serviços passará a ser o do domicílio do tomador (cliente). Este ponto é o que trouxe maiores questionamentos por parte dos contribuintes, diante da indefinição de conceitos essenciais para a efetiva incidência tributária.
Os setores de planos de saúde, de administradoras de cartão de crédito e débito, de fundos, de consórcios e de arrendamento mercantil foram os afetados pela nova sistemática, o que fez retomar a pauta já levada a julgamento no STF na ADI 5.835, em razão da publicação da Lei Complementar nº 157/2016 com esta mesma previsão.
Naquela oportunidade, o Ministro Alexandre de Moraes determinou, em sede liminar, a suspensão desta nova regra de recolhimento do ISSQN, justamente pela ausência de clareza de conceitos, em especial quanto à definição de quem seria o tomador do serviço, situação esta que geraria dificuldade na aplicação da lei e implicaria grave abalo à segurança jurídica no Brasil.
Em relação à lei publicada em setembro, as Confederações Nacionais do Sistema Financeiro (Consif) e das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) já se manifestaram na ação de constitucionalidade mencionada anteriormente, no sentido de esclarecer a persistência das razões que justificaram a concessão da medida liminar em março de 2018, motivo pelo qual requereram a sua manutenção, considerando a ineficácia da legislação quanto aos aspectos citados.
Por outro lado, a CNM afirma ter sido suprida a omissão conceitual de tomador de serviços pela LC 175/2020, ao endereçar a definição de contribuinte em seu art. 14, que alterou as disposições específicas do art. 3º da LC 116/2003.
Como se vê, ainda há muitas incertezas sobre a eficácia da nova lei, o que, sem dúvidas, gera um abalo a todos os contribuintes que se vêem atingidos pela alteração legislativa. Ademais, aqueles setores que até o momento não foram afetados, observam a questão, temerários de que as novas alterações na legislação do ISSQN possam vir a afetá-los de igual maneira.
Cientes dessa preocupação das empresas, a equipe tributária da Cesar Peres Advocacia Empresarial vem acompanhando de perto estas novidades e coloca-se à disposição para auxiliar no que for necessário, buscando aliar o sucesso de seu negócio com a conformidade à legislação tributária.
Fonte: Claudia Gardin Martins, advogada da Cesar Peres Dulac Müller.