Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 29 de outubro de 2020
Postado por: Equipe CPDMA

Novas regras de apuração e recolhimento do ISSQN

Recentemente, a legislação que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, sofreu alterações significativas quanto à sistemática de apuração e recolhimento. Tais alterações estão gerando muitas dúvidas aos contribuintes, o que inevitavelmente traz abalos à segurança jurídica. É assim que tem sido vista pelos setores afetados a publicação da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.

A novidade que se vê já nos primeiros artigos desta lei é a implementação de um sistema eletrônico de padrão unificado de obrigação acessória a ser criado individualmente pelo contribuinte ou em conjunto com outros, de acordo com a regulação determinada pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA). 

Este órgão, aliás, foi criado com o objetivo de unificar as regras de arrecadação obrigatórias para todos os municípios e o Distrito Federal. Seus membros, em um total de dez, serão indicados pela Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), sendo escolhidos dois representantes de cada região do país. Além disso, o CGOA terá o auxílio de Grupo técnico para desenvolver suas atribuições, o qual será composto por dois membros a serem indicados pelas entidades municipalistas que compõem o Comitê e dois membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).

A lei traz a possibilidade de diferimento do tributo em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, que poderão ser recolhidas até o 15º dia do mês de abril de 2021, atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem a imposição de nenhuma penalidade. Essa previsão, segundo a CNM, estaria relacionada com a confecção e colocação à disposição do sistema unificado aos usuários - contribuintes e Municípios. 

Outra mudança trazida pela LC 175/2020 diz respeito à alteração do local de incidência do tributo, que para alguns serviços passará a ser o do domicílio do tomador (cliente). Este ponto é o que trouxe maiores questionamentos por parte dos contribuintes, diante da indefinição de conceitos essenciais para a efetiva incidência tributária.

Os setores de planos de saúde, de administradoras de cartão de crédito e débito, de fundos, de consórcios e de arrendamento mercantil foram os afetados pela nova sistemática, o que fez retomar a pauta já levada a julgamento no STF na ADI 5.835, em razão da publicação da Lei Complementar nº 157/2016 com esta mesma previsão.

Naquela oportunidade, o Ministro Alexandre de Moraes determinou, em sede liminar, a suspensão desta nova regra de recolhimento do ISSQN, justamente pela ausência de clareza de conceitos, em especial quanto à definição de quem seria o tomador do serviço, situação esta que geraria dificuldade na aplicação da lei e implicaria grave abalo à segurança jurídica no Brasil.

Em relação à lei publicada em setembro, as Confederações Nacionais do Sistema Financeiro (Consif) e das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) já se manifestaram na ação de constitucionalidade mencionada anteriormente, no sentido de esclarecer a persistência das razões que justificaram a concessão da medida liminar em março de 2018, motivo pelo qual requereram a sua manutenção, considerando a ineficácia da legislação quanto aos aspectos citados.

Por outro lado, a CNM afirma ter sido suprida a omissão conceitual de tomador de serviços pela LC 175/2020, ao endereçar a definição de contribuinte em seu art. 14, que alterou as disposições específicas do art. 3º da LC 116/2003.

Como se vê, ainda há muitas incertezas sobre a eficácia da nova lei, o que, sem dúvidas, gera um abalo a todos os contribuintes que se vêem atingidos pela alteração legislativa. Ademais, aqueles setores que até o momento não foram afetados, observam a questão, temerários de que as novas alterações na legislação do ISSQN possam vir a afetá-los de igual maneira. 

Cientes dessa preocupação das empresas, a equipe tributária da Cesar Peres Advocacia Empresarial vem acompanhando de perto estas novidades e coloca-se à disposição para auxiliar no que for necessário, buscando aliar o sucesso de seu negócio com a conformidade à legislação tributária.

Fonte: Claudia Gardin Martins, advogada da Cesar Peres Dulac Müller.

Voltar

Posts recentes

Stock options como forma de incentivo aos empregados e sua importância para as startups

O fenômeno das stock options apareceu nos Estados Unidos na década de 50 e ganhou grande visibilidade após os anos 80, quando se tornou uma prática quase absoluta entre as empresas americanas de grande porte. Nos Estados Unidos, o auge do sistema de concessão de stock options ocorreu entre os anos de 2000 e 2001. […]

Ler Mais
Mudanças no Código Civil e seus reflexos no Direito Societário: Uma análise do Anteprojeto apresentado ao Senado Federal

A comissão de juristas nomeada pelo ministro Luis Felipe Salomão elaborou o anteprojeto de Lei para atualização e adequação do Código Civil, o qual atualmente aguarda análise do Senado Federal . O principal objetivo do anteprojeto é desburocratizar medidas estipuladas pela lei atual e adequar o Código a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que já vêm […]

Ler Mais
A Pejotização e a validação das formas alternativas de contratação: impactos empresariais e a decisão do STF.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, marca um ponto crucial na definição das relações de trabalho e seus limites legais no Brasil. Em um cenário em que as empresas cada vez mais buscam alternativas para […]

Ler Mais
Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DIREITOS AUTORAIS

Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]

Ler Mais
Transação SOS-RS: mais uma possibilidade de regularização no cenário pós enchentes

Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram