Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 21 de outubro de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

Os créditos tributários na recuperação judicial, o tema 987 do STJ e o PL 10.220/18

Inegavelmente, a possibilidade de se ingressar com pedido de recuperação judicial no Brasil, com o advento da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - LREF. (Lei 11.101/05), entregou à nossa sociedade um novo fôlego para o resgate econômico e financeiro das empresas que passam por dificuldades severas no adimplemento de suas obrigações.

A superação da crise, com a preservação da atividade econômica, deve ser o foco de todas as partes envolvidas, uma vez que, mantendo um ambiente saudável de recuperação, é possível garantir a continuidade da geração de empregos, do recolhimento de tributos e o impulsionamento da economia.

Por ser essa a finalidade da Lei, se espera uma participação ativa do ente público, em especial o Fisco, que na maioria das vezes é o grande interessado na retomada das empresas, por ser o maior credor do passivo e por poder prosseguir com o recolhimento de novos tributos e a quitação de obrigações vencidas.

De início, o Código Tributário Nacional (CTN), de forma expressa, definiu que os créditos tributários não são objeto de renúncia ou transferência. Disso resulta na impossibilidade de sua sujeição aos efeitos do processo de recuperação judicial, trazendo consequências no prosseguimento de ações que visam à cobrança autônoma de dívidas fiscais.

A LREF, em seu artigo 6º, prevê a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da recuperanda. Contudo, em diretriz exatamente oposta, dentro das exceções constantes no artigo, há a previsão do parágrafo 7º, que permite o prosseguimento de execuções de natureza fiscal, “ressalvada a concessão de parcelamento”. Em síntese, se não houver parcelamento da dívida tributária, o período de proteção previsto na Lei é ineficaz às obrigações de natureza tributária.

A continuidade das execuções fiscais produz, fatalmente, a constrição de bens que integram o patrimônio das recuperandas, expondo ao risco o cumprimento do plano de recuperação. Então, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou, em meados de 2015, com a publicação do enunciado nº 8 da edição nº 37 da “Jurisprudência em Tese”. A tese fixada: O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

O que se operou, na prática, foi a suspensão das execuções fiscais. Ou, pelo menos, a tentativa de um caminho que permitisse, no decurso da recuperação, que as empresas não perdessem a posse de bens primordiais ao prosseguimento de suas atividades. Alguns juízes, entretanto, vêm ignorando o enunciado, pois recorrentemente determinam a constrição de bens e/ou ativos das empresas, no bojo das execuções fiscais.

Provocado por inúmeros recursos, e com a necessidade de consolidar a jurisprudência sobre o tema, o STJ entendeu por cadastrar o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, que pretende definir a questão acerca da “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Enquanto não se posiciona no mérito, a corte superior determinou a suspensão de todas as ações análogas.

Em paralelo, tramita no Congresso Nacional, desde maio de 2018, o Projeto de Lei 10.220, que propõe alterações significativas à LREF. Seria uma oportunidade do ente público participar ativamente da recuperação judicial, principalmente no momento em que se questiona o futuro das dívidas tributárias, que atingem patamares altíssimos Brasil afora.

Contudo, o que se tem do projeto em tramitação é a manutenção da exclusão dos créditos tributários do concurso de credores, além da permissão da penhora e a alienação de bens e direitos no juízo que processa a execução fiscal. Claro, isso sem avaliação, por parte do juízo da recuperação, sobre a essencialidade dos bens constritos para a continuidade do negócio.

A aprovação do projeto de lei como se encontra provocará uma desvalorização do processo de recuperação judicial, afastando princípios consagrados, como o da viabilidade da empresa e a preservação da atividade econômica, em prol dos interesses fiscais.

As críticas propostas não têm o propósito de deslegitimar a cobrança do crédito tributário ou mesmo impossibilitar a adoção de medidas que visem ao seu recebimento, muito menos impedir atos de combate à sonegação fiscal.

Porém, o que se espera do Fisco é uma postura mais solidária e colaborativa junto à recuperanda, mostrando interesse no seu soerguimento, sem abrir mão, certamente, do recebimento dos seus créditos, abandonando a postura combativa e conflituosa de constrição de patrimônio, para não matar a ‘‘galinha dos ovos de ouro’’.

Fonte: Augusto Osorio Frantz, advogado da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Recuperação Judicial.

Voltar

Posts recentes

STF suspende os processos sobre a licitude dos contratos de prestação de serviços em todo o País

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, em todo o território nacional, as ações que discutem a legalidade dos contratos de prestação de serviços, conhecidos como “pejotização”. A decisão, tomada pelo Ministro Gilmar Mendes, visa uniformizar o entendimento sobre o tema e garantir a segurança jurídica. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ao […]

Ler Mais
Atuação da CPDMA foi determinante para decisão do STF que reafirma jurisprudência sobre pejotização

Uma importante decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de atuação da equipe trabalhista Cesar Peres Dulac Müller Advogados, trouxe novamente à tona a relevância da observância aos precedentes vinculantes da Corte em matéria trabalhista, especialmente quanto à licitude de formas alternativas de contratação, como a prestação de serviços por pessoa jurídica — prática […]

Ler Mais
Assembleia anual para tomada de contas

A realização anual da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a tomada de contas dos administradores é uma exigência legal prevista na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), especificamente nos artigos 132 e seguintes. O referido dispositivo estabelece que a AGO deve ocorrer nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, normalmente até […]

Ler Mais
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julga novos precedentes vinculantes

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante. A fixação de precedentes qualificados tem impacto direto […]

Ler Mais
Thomas Dulac Müller debate responsabilidade de terceiros na falência em evento da TMA Brasil em Porto Alegre

No dia 18 de março de 2025, no Hotel Laghetto Stilo Higienópolis, Thomas Dulac Müller, advogado e especialista em reestruturação empresarial, participou do painel "Responsabilidade de Terceiros na Falência", contribuindo com sua experiência ao lado de grandes especialistas do setor. O debate trouxe reflexões estratégicas sobre as implicações jurídicas da falência para terceiros envolvidos nos processos de insolvência. […]

Ler Mais
Governo do Estado lança Refaz Reconstrução: edital para negociação de débitos de ICMS

O Refaz Reconstrução (Decreto 58.067/2025) permitirá a regularização de débitos junto à Receita Estadual e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) por empresas devedoras de ICMS, com redução de até 95% em juros e multas. A iniciativa busca reduzir um estoque de R$ 55,2 bilhões em débitos de ICMS no Estado. Atualmente, cerca de 72% desse montante encontra-se em fase de cobrança judicial, […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram