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Data: 18 de agosto de 2020
Postado por: Equipe CPDMA

Parecer sobre o Decreto 10.422/20 - Prorrogação dos prazos para acordos de redução proporcional de jornada e salário e suspensão contratual temporária

Este informativo apresenta esclarecimentos sobre as disposições do Decreto 10.422/20 que regulamentou a Lei 14.020/20 (antiga MP 936/20), estabelecendo prazos para os acordos de redução de jornada e suspensão contratual temporária.

I. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO

O artigo 7º da Lei 14.020/2020 dizia o seguinte:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1o, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias (...)

O Decreto 10.422/20, por sua vez, estendeu o prazo em 30 dias, podendo, então, a redução proporcional ser de até 120 dias no total:

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei no 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

II. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O prazo máximo para a suspensão temporária do contrato de trabalho era de 60 dias conforme o texto do artigo 8º da Lei 14.020/20, entretanto, com o Decreto 10.422/20 houve o acréscimo de mais 60 dias, perfazendo o total de 120 dias para manter o contrato do empregado suspenso, nos termos do seu artigo 3º:

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei no 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

O Decreto ainda inovou no texto original, permitindo agora que o período da suspensão seja fracionado, ou seja, o empregado poderá ter o contrato suspenso por períodos contínuos ou partilhado em várias vezes, alternando o retorno às atividades com períodos de suspensão, desde que a soma de todos os períodos de suspensão não ultrapasse o prazo de 120 dias.

Ainda, cada período de suspensão (em caso de fracionamento), não poderá ser inferior a 10 dias.

Permanece a possibilidade de a suspensão ser aplicada em alguns setores ou a toda empresa, por acordo individual, coletivo ou por convenção coletiva, devendo, em caso de acordo individual, ser comunicado ao empregado com antecedência de 02 dias corridos.

III. SOMA DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO DE JORNADA EM VIGOR

O acréscimo (de 30 ou 60 dias) de prazo trazido pelo Decreto deverá ser somado aos contratos de trabalho que já estejam sob suspensão ou redução de jornada, respeitando o prazo máximo de 120 dias.

É importante ressaltar que o Governo Federal explicita que, apesar dos efeitos imediatos do Decreto, a disponibilização de valores para a concessão do Benefício Emergencial (BEM), está condicionada à previsão orçamentária, ou seja, se antes do fim do período de calamidade pública não houver mais verba, os pagamentos aos trabalhadores serão encerrados.

IV. DOS LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE ACORDO

É importante frisar que a Lei 14.022/20, que regulamentou a Medida Provisória 936/20, impõe determinadas condições para a realização dos acordos de suspensão do contrato ou redução de jornada.

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, se a empresa auferiu em 2019 uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

Da mesma forma, aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, se a empresa auferiu em 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

A possibilidade da realização de acordo se estende aos empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O acordo individual escrito poderá ser realizado ainda nas seguintes hipóteses: de 25%;

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Para as situações não enquadradas nesses casos, os contratos de redução de jornada e salário ou suspensão de contrato somente poderão ser realizados por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Aos empregados aposentados somente será admitido o acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato quando (além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho citadas acima), houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal(1).

O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do Benefício Emergencial (BEM)(2).

V. DO CONFLITO DE NORMAS – ACORDOS INDIVIDUAIS X ACORDO COLETIVO

Se, após o acordo individual, houver Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo com cláusulas conflitantes deve-se observar, primeiro, a prevalência do acordo individual em relação ao período anterior ou, segundo, após a celebração de CCT/ACT, a prevalência das condições destes “naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual”.

VI. DISPOSIÇÕES GERAIS

Não foram disponibilizadas informações ou normativas do INSS, E-Social ou Ministério da Economia sobre as permissões ou plataformas dos respectivos sistemas para alimentação e envio de informações.

O limite máximo para a utilização das disposições trazidas pela Lei 14.022/20 e Decreto 10.422/20 vai até dezembro de 2020.


(1) Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei. (...) I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; II – terá natureza indenizatória; III – não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; IV – não integrará a base de cálculo de INSS e dos demais tributos sobre a folha de salários; V – não integrará a base de cálculo do valor do FGTS, e VI – poderá ser: a) considerada despesa operacional dedutível lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

(2) Art. 6º O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, observadas as seguintes disposições: I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro- desemprego que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º desta Lei.

Fonte: Christian Charles do Carmo de Ávila.

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