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Data: 6 de junho de 2024
Postado por: Equipe CPDMA

PERSE: alterações legislativas no programa emergencial de retomada do setor de eventos

Perse

Lei nº 14.859/2024: alteração das regras do Perse para o período de 2024 a 2026.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse foi criado em 2021 com vistas a socorrer as empresas ligadas ao setor de eventos - atividade mais afetada com a pandemia da COVID-19, a partir da redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de cinco anos, mediante determinadas condições.

Porém, no final de 2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, pretendendo acabar com o benefício, após suspeitas de fraudes.

Agora, em nova alteração, o Presidente da República sancionou, em 22 de maio, a Lei nº 14.859/2024, que altera a Lei do Perse - Lei nº 14.148/2021 e revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023, que pretendia extinguir o benefício.

ENTENDA O QUE MUDA COM A NOVA LEI

  1. Redução da abrangência do programa:

Apesar de restabelecer o Perse, a nova Lei reduziu o número de atividades que podem se beneficiar do programa.

Antes, o programa abrangia 44 atividades empresariais ligadas ao setor de eventos; agora, apenas 30 atividades podem usufruir o benefício.

Essas foram as 14 atividades excluídas do Perse:

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (CNAE 4923-0/02); Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal (CNAE 4929-9/01); Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02); Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (CNAE 4929-9/03); Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/04); Transporte marítimo de cabotagem - passageiros (CNAE 5011-4/02); Transporte marítimo de longo curso - passageiros (CNAE 5012-2/02); Transporte aquaviário para passeios turísticos (CNAE 5099-8/01); Albergues, exceto assistenciais (CNAE 5590-6/01); Campings (CNAE 5590-6/02); Pensões (alojamento) (CNAE 5590-6/03); Outros alojamentos não especificados anteriormente (CNAE 5590-6/99); Produtora de filmes para publicidade (CNAE 5911-1/02); Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (CNAE 9102-3/01).

Essa medida poderá gerar uma onda de judicialização por parte das empresas excluídas, devido à revogação de benefício fiscal condicionado e concedido por prazo determinado.

São contempladas ao benefício somente as empresas que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das 30 atividades econômicas previstas.

Antes, era possível usufruir do Perse para atividades como código CNAE secundário.

Para aferição da atividade preponderante, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.

O Perse não aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, ou que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.

  1. Limitação do custo fiscal:

O Perse será revogado automaticamente, no mês subsequente, caso seja atingido o limite do gasto tributário de R$ 15 bilhões, que será monitorado pela Receita Federal.

  1. Ampliação do prazo para cadastro no Cadastur:

A partir da nova Lei, as atividades sujeitas à inscrição prévia no Cadastur poderão se beneficiar do Perse, caso tenham regularizado sua situação no Cadastur entre 18/03/2022 e 30/05/2023. Essa exigência vale para as seguintes atividades:

Restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (CNAE 5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (CNAE 5611-2/05); agências de viagem (CNAE 7911-2/00); operadores turísticos (CNAE 7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (CNAE 9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (CNAE 9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (CNAE 9493-6/00).

  1. Limitação para empresas enquadradas no regime do Lucro Real:

Os contribuintes sujeitos ao regime tributário do Lucro Real ou Arbitrado não terão direito à alíquota zero do IRPJ e da CSLL a partir de 2025, apenas do PIS e da COFINS.

  1. Implicações práticas da Medida Provisória que revogou o Perse:

A empresa que usufruía do Perse e passou a recolher o PIS, COFINS e a CSLL em virtude da Medida Provisória nº 12.202/2023, poderá compensar os valores recolhidos nesse período com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação.

  1. Necessidade de habilitação prévia:

Para utilização do benefício, a empresa deverá se habilitar previamente via portal e-CAC no período de 3 de junho a 2 de agosto.

Ao realizar o requerimento, deverá ser apresentado os atos constitutivos da empresa e respectivas alterações, assim como outros documentos e informações exigidas no formulário eletrônico de habilitação.

Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito do requerimento. Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de 30 dias, contados a partir do protocolo do requerimento, a empresa será considerada tacitamente habilitada para usufruir do benefício.

  1. Atividades econômicas atualmente contempladas pelo Perse:

Hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Direito Tributário | Equipe CPDMA

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