O Superior Tribunal de Justiça assegurou a possibilidade de acesso ao Judiciário para garantir o direito à indicação do responsável pela infração de trânsito mesmo após o decurso do prazo de 15 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário ou ao principal condutor do veículo a identificação do infrator de forma imediata ou no prazo de 15 dias após a notificação da autuação. Caso o prazo não seja observado, a lei de trânsito fixa que o responsável pela infração será considerado o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
O prazo referido foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 1ª Seção, em pedido de uniformização de interpretação de lei, como administrativo, havendo a preclusão temporal meramente na seara administrativa, gerando, assim, presunção relativa em desfavor de quem consta como dono do veículo junto ao DETRAN.
Dessa forma, o proprietário pode utililizar-se do Judiciário para requerer a transferência da pontuação da infração que comprovadamente tenha sido causada por terceiro, após o período de 15 dias previstos na norma.
Baseou-se o Tribunal, no princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, mecanismo que garante a efetivação dos direitos pelo acesso à justiça, garantindo a possibilidade de apreciação de controvérsias pelo Poder Judiciário.
Por: Felipe Meneghello Machado