Nos dias atuais, milhões de informações são produzidas pelos usuários das mais diversas tecnologias existentes. É com base nisso que o Direito vem buscando regular e adequar os dados gerados, utilizando tais elementos como meio de prova.
As provas digitais são informações obtidas através de dados gerados pelos meios tecnológicos, que podem ser utilizados na busca da verdade dos fatos, como por exemplo registros de geolocalização, mensagens enviadas através de aplicativos celulares, postagens em redes sociais, biometria, metadados de fotos, busca em banco de dados empresariais e até rastreamento de IP.
As informações coletadas digitalmente possuem o condão de afastar a produção de prova oral, cooperando com a economia e celeridade processual
Como exemplo, pode-se citar a geolocalização e sua capacidade de afastar a condenação das empresas ao pagamento de horas extras. Isso porque não são raras as vezes em que os cartões ponto fornecidos pelas empresas possuem horários de entrada e saída uniformes, sendo considerados inválidos como meio de prova, conforme previsão da Súmula 338, III do TST.
Assim, os dados de geolocalização fornecidos pelos aparelhos celulares, bem como os serviços de estação rádio base – equipamentos que fazem a conexão entre os telefones celulares e a companhia telefônica –, podem demonstrar que durante o horário de alegada jornada extraordinária o funcionário não se encontrava nas dependências da empresa, afastando por isso a condenação postulada pelo reclamante.
Outrossim, vale ressaltar a atuação do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) ao determinar a adoção de provas digitais. Nos autos do processo nº 0000632-79.2020.5.08.0130, os dados coletados através das estações Rádio Base, fornecidos pela Operadora de Telefonia Oi Móvel S.A, permitiu o esclarecimento quanto ao local de trabalho do reclamante, fato que era controvertido da demanda.
No entanto, a fim de evitar fraudes e manipulações das provas digitais, torna-se imprescindível juntar aos autos os códigos-fontes e os metadados dos documentos, objetivando confirmar a efetiva existência do item juntado como meio probatório, atribuindo à prova maior credibilidade.
As provas digitais possuem previsão legal no artigo 765 da CLT, o qual determina que os juízos e os tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, primando pela celeridade processual e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos. Ainda, o artigo 369 da Código de Processo Civil determina que as partes poderão empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 370 do mesmo dispositivo legal.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) autoriza a utilização de dados pessoais na hipótese do exercício de direito em processo judicial ou para o cumprimento de obrigação legal, conforme preceituam os artigos 7º, inciso VI e 11, inciso II, “a”.
Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 10º, §1º, prevê a obrigatoriedade da disponibilização dos registros de conexão e acesso da internet, bem como de dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas, mediante ordem judicial. Deve-se, contudo, atentar que o provedor apenas é obrigado a manter os registros de conexão por no mínimo 1 ano e os registros de aplicações de internet por no mínimo 6 meses, conforme previsão dos artigos 13 e 15 do mesmo dispositivo legal.
Na prática, verifica-se que os profissionais pouco utilizam a riqueza de informações geradas pelo uso da internet, em virtude da falta de experiência e conhecimento sobre o assunto. É pensando nisso que a Justiça do Trabalho vem investindo na capacitação dos magistrados para a análise dos meios probatórios, através de uma iniciativa conjunta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, a fim de garantir maior segurança na utilização das provas digitais.
Nesse sentido, a utilização de provas digitais no processo do trabalho é um excelente meio de comprovar os fatos e garantir os direitos das empresas, desde que demonstrada a sua veracidade, o que pode ser realizado por meio de ata notarial ou aplicativos verifact, por exemplo, os quais servem para efetivar o registro das informações coletavas através dos meios digitais, atribuindo validade jurídica ao documento.
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