Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 9 de setembro de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

Provas digitais na Justiça do Trabalho

Imagem mostrando um celular e um notebook como provas digitais para a Justiça do Trabalho.

Nos dias atuais, milhões de informações são produzidas pelos usuários das mais diversas tecnologias existentes. É com base nisso que o Direito vem buscando regular e adequar os dados gerados, utilizando tais elementos como meio de prova.

As provas digitais são informações obtidas através de dados gerados pelos meios tecnológicos, que podem ser utilizados na busca da verdade dos fatos, como por exemplo registros de geolocalização, mensagens enviadas através de aplicativos celulares, postagens em redes sociais, biometria, metadados de fotos, busca em banco de dados empresariais e até rastreamento de IP.

As informações coletadas digitalmente possuem o condão de afastar a produção de prova oral, cooperando com a economia e celeridade processual

Como exemplo, pode-se citar a geolocalização e sua capacidade de afastar a condenação das empresas ao pagamento de horas extras. Isso porque não são raras as vezes em que os cartões ponto fornecidos pelas empresas possuem horários de entrada e saída uniformes, sendo considerados inválidos como meio de prova, conforme previsão da Súmula 338, III do TST

Assim, os dados de geolocalização fornecidos pelos aparelhos celulares, bem como os serviços de estação rádio base – equipamentos que fazem a conexão entre os telefones celulares e a companhia telefônica –, podem demonstrar que durante o horário de alegada jornada extraordinária o funcionário não se encontrava nas dependências da empresa, afastando por isso a condenação postulada pelo reclamante. 

Outrossim, vale ressaltar a atuação do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) ao determinar a adoção de provas digitais. Nos autos do processo nº 0000632-79.2020.5.08.0130, os dados coletados através das estações Rádio Base, fornecidos pela Operadora de Telefonia Oi Móvel S.A, permitiu o esclarecimento quanto ao local de trabalho do reclamante, fato que era controvertido da demanda. 

No entanto, a fim de evitar fraudes e manipulações das provas digitais, torna-se imprescindível juntar aos autos os códigos-fontes e os metadados dos documentos, objetivando confirmar a efetiva existência do item juntado como meio probatório, atribuindo à prova maior credibilidade.

As provas digitais possuem previsão legal no artigo 765 da CLT, o qual determina que os juízos e os tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, primando pela celeridade processual e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos. Ainda, o artigo 369 da Código de Processo Civil determina que as partes poderão empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 370 do mesmo dispositivo legal. 

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) autoriza a utilização de dados pessoais na hipótese do exercício de direito em processo judicial ou para o cumprimento de obrigação legal, conforme preceituam os artigos 7º, inciso VI e 11, inciso II, “a”. 

Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 10º, §1º, prevê a obrigatoriedade da disponibilização dos registros de conexão e acesso da internet, bem como de dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas, mediante ordem judicial. Deve-se, contudo, atentar que o provedor apenas é obrigado a manter os registros de conexão por no mínimo 1 ano e os registros de aplicações de internet por no mínimo 6 meses, conforme previsão dos artigos 13 e 15 do mesmo dispositivo legal.  

Na prática, verifica-se que os profissionais pouco utilizam a riqueza de informações geradas pelo uso da internet, em virtude da falta de experiência e conhecimento sobre o assunto. É pensando nisso que a Justiça do Trabalho vem investindo na capacitação dos magistrados para a análise dos meios probatórios, através de uma iniciativa conjunta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, a fim de garantir maior segurança na utilização das provas digitais. 

Nesse sentido, a utilização de provas digitais no processo do trabalho é um excelente meio de comprovar os fatos e garantir os direitos das empresas, desde que demonstrada a sua veracidade, o que pode ser realizado por meio de ata notarial ou aplicativos verifact, por exemplo, os quais servem para efetivar o registro das informações coletavas através dos meios digitais, atribuindo validade jurídica ao documento. 

Por: Marina da Silveira Pinto

Equipe CPDMA | Trabalhista

Voltar

Posts recentes

STJ decide que stock options (opção de compra de quotas ou ações) não podem ser penhoradas

No dia 05 de novembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do julgamento do REsp 1841466[1], de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela impossibilidade de penhora de stock options. O julgamento do caso centrou-se na possibilidade de um terceiro vir a exercer o direito de compra de ações em […]

Ler Mais
Governança em empresas familiares: estruturas e instrumentos essenciais

A governança corporativa em empresas familiares tem ganhado cada vez mais relevância no cenário empresarial brasileiro, no qual cerca de 90% das empresas possuem controle familiar. A ausência de um planejamento adequado para a sucessão do negócio e a dificuldade de manter a harmonia nas relações familiares, em muitos casos, culminam no fracasso da empresa […]

Ler Mais
A resolução nº586/2024 do CNJ e o futuro dos acordos na Justiça do Trabalho

No dia 30/09/2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 586, por intermédio do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, o qual disciplina a realização de acordo entre empregado e empregador na rescisão do contrato de trabalho, por meio de homologação na Justiça do Trabalho, com a quitação geral do contrato. Ou seja, […]

Ler Mais
A legitimidade das associações e fundações para o pedido de recuperação judicial e a nova posição do STJ.

No início do mês de outubro, a 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, proferiu decisão em quatro recursos especiais (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 e REsp 2.155.284) se posicionando pela ilegitimidade ativa das fundações sem fins lucrativos para o pedido de Recuperação Judicial. A decisão, inédita até então, parece, em primeira análise, […]

Ler Mais
Governo do RS estabelece programa em recuperação II: parcelamento para empresas em recuperação judicial

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o Programa em Recuperação II, por meio do Decreto nº 57.884 de 22 de outubro de 2024, com o objetivo de permitir o parcelamento de débitos tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência […]

Ler Mais
Renegociação de R$ 60 bilhões em dívidas de empresas em recuperação judicial é regularizada pela PGFN

Com informações do Jornal Valor Econômico.Link da matéria original: http://glo.bo/3NOicuU Desde 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem avançado em negociações para regularizar dívidas de empresas em recuperação judicial, resultando na renegociação de cerca de R$ 60 bilhões. O número de empresas regularizadas triplicou, atingindo 30% dos casos, graças a uma abordagem mais colaborativa da […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram