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Data: 14 de abril de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

Resolução nº 85, de 31 de março de 2022 – CVM, nova regulamentação sobre as Ofertas Públicas de Aquisição (OPA)

Tela de bolsa de valores ilustrando a matéria sobre a CVM.

A Comissão Mobiliária de Valores (CVM) publicou no dia 31 de março de 2022 a Resolução nº 85, na qual é estabelecido o regramento para as Ofertas Públicas de Aquisição para Companhias de capital aberto.

A Oferta Pública de Aquisição, conhecidas também como “OPA”, trata-se da publicização de uma oferta de aquisição de ações de Companhia Aberta por um proponente, detalhando-se a quantidade de ações, preço, prazo e forma de aquisição.

A proposta da existência da OPA é que todos os acionistas de uma determinada Companhia possuam igualdade de direitos no interesse em alienar suas ações ou adquirir determinada quantidade delas, uma vez que a Oferta Pública de Aquisição não discrimina quais os titulares da classe de ações da Companhia o proponente pretende incorporar ou que a Companhia pretende alienar.

Existem OPAs que são obrigatórias por lei, além daquelas que são voluntárias.

As OPAs legalmente obrigatórias são aquelas previstas na Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas – que tem em rol, por exemplo, a aquisição ou oferta do controle societário da Companhia, cancelamento de registro de Companhia de Capital Aberto e aumento da participação do acionista controlador.

Para fins de regularizar o procedimento de publicação da oferta, aquisição e liquidação das ações nos negócios envolvendo OPA, a CVM publicou a Instrução nº 361, em 05 de março de 2002, que perdurou sua vigência até a atualização legislativa de que se trata este artigo.

Portanto, para cumprir sua finalidade instrutória e regulatória, a Resolução nº 85 da CVM inicia seu texto indicando que a sua proposta é regular “o procedimento aplicável a quaisquer ofertas públicas de aquisição de ações de Companhias Abertas; e o processo de registro das ofertas públicas”, seguindo-se dos exemplos de OPA obrigatórias por lei mencionados anteriormente.

A Resolução expressa, também, os princípios que norteiam a OPA, como a não discriminação dos proprietários das ações da espécie e classe objetos da oferta, a publicidade da oferta a todos os acionistas e terceiros interessados, a uniformidade de preços compatível com o mercado, a imutabilidade e irrevogabilidade, salvo autorização legal, dentre outros.

A publicidade da OPA deve ocorrer no prazo limite de 10 (dez) dias a contar do aceite da CVM sobre o registro, devendo-se o leilão das ações ocorrer no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação.

O pagamento da OPA pelo adquirente pode ser feito através de moeda corrente nacional, permuta, quando é feito através de valores mobiliários ou mista, quando parte do pagamento é feito em moeda corrente e parte em permuta.

Quando publicada a OPA, os acionistas minoritários proprietários de pelo menos 10% das ações da Companhia, individualmente ou em conjunto, podem solicitar uma Assembleia Geral com os demais acionistas minoritários, na hipótese de não concordarem com o preço da OPA, deliberando-se, em Assembleia, a proposta de nova avaliação sobre esta.

A Resolução demonstra, também, a competência da CVM para avaliar a regularidade da proposta com o mercado, o cumprimento das formalidades por parte do ofertante, assim como o poder de revogar uma OPA, em caso de observar alguma inconsistência desta com o regramento legal que lhe foi estabelecido.

Portanto, tem-se que a Resolução da CVM propõe uma maior proteção ao mercado de ações e seus acionistas minoritários, concedendo-lhes iguais condições de aquisição, alienação e fiscalização que envolvam Ofertas Públicas de Aquisição, assim como possui o poder de fiscalizar e executar práticas que deliberem em contrário aos princípios da OPA a qualquer momento em que a negociação esteja tramitando.

Por: Mateus Pires Mallmann - Societário

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