Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 22 de setembro de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

Sancionada lei que altera quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

Imagem ilustrativa de uma reunião indicando um quóruns de deliberação de sociedades limitadas.

No dia 21 de setembro, o Presidente da República sancionou a Lei n° 14.451/2022, a qual alterou os arts. 1061 e 1076 do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), trazendo importantes alterações referentes aos quóruns de deliberação dos sócios nas sociedades limitadas.

As alterações promovidas dizem respeito às deliberações de sócios para designação de administradores não sócios, alterações de contrato social e para os casos de incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

Até então, o art. 1.061 do Código Civil previa que nos casos em que o capital social não tivesse sido integralizado, a nomeação de administradores, que não fossem sócios, dependeria da aprovação da unanimidade dos sócios, e, após a integralização, dependeria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) deles. O que muda com a alteração é que, a partir de agora, na sociedade com o capital não integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios e, após a integralização, a aprovação dependerá dos sócios que representem mais da metade do capital social.

Já o art. 1.076 teve o seu inciso I revogado e o inciso II alterado. Dessa forma, se antes os incisos V e VI do art. 1.071 (modificação do contrato social e incorporação, fusão e dissolução, ou cessação do estado de liquidação) precisavam dos votos correspondentes a, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social para as deliberações a serem tomadas, agora eles passam a ser abrangidos pelo quórum do inciso II, o qual exige votos correspondentes a mais da metade do capital social.

Segue abaixo o comparativo das alterações:

ANTIGA REDAÇÃO:

Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071*;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071*.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - (revogado);
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código.

*Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.

Por fim, tais alterações entram em vigor após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação oficial (22/09/2022).

Por Liège Fernandes Vargas
Equipe CPDMA | Societário

Voltar

Posts recentes

STJ decide que stock options (opção de compra de quotas ou ações) não podem ser penhoradas

No dia 05 de novembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do julgamento do REsp 1841466[1], de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela impossibilidade de penhora de stock options. O julgamento do caso centrou-se na possibilidade de um terceiro vir a exercer o direito de compra de ações em […]

Ler Mais
Governança em empresas familiares: estruturas e instrumentos essenciais

A governança corporativa em empresas familiares tem ganhado cada vez mais relevância no cenário empresarial brasileiro, no qual cerca de 90% das empresas possuem controle familiar. A ausência de um planejamento adequado para a sucessão do negócio e a dificuldade de manter a harmonia nas relações familiares, em muitos casos, culminam no fracasso da empresa […]

Ler Mais
A resolução nº586/2024 do CNJ e o futuro dos acordos na Justiça do Trabalho

No dia 30/09/2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 586, por intermédio do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, o qual disciplina a realização de acordo entre empregado e empregador na rescisão do contrato de trabalho, por meio de homologação na Justiça do Trabalho, com a quitação geral do contrato. Ou seja, […]

Ler Mais
A legitimidade das associações e fundações para o pedido de recuperação judicial e a nova posição do STJ.

No início do mês de outubro, a 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, proferiu decisão em quatro recursos especiais (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 e REsp 2.155.284) se posicionando pela ilegitimidade ativa das fundações sem fins lucrativos para o pedido de Recuperação Judicial. A decisão, inédita até então, parece, em primeira análise, […]

Ler Mais
Governo do RS estabelece programa em recuperação II: parcelamento para empresas em recuperação judicial

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o Programa em Recuperação II, por meio do Decreto nº 57.884 de 22 de outubro de 2024, com o objetivo de permitir o parcelamento de débitos tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência […]

Ler Mais
Renegociação de R$ 60 bilhões em dívidas de empresas em recuperação judicial é regularizada pela PGFN

Com informações do Jornal Valor Econômico.Link da matéria original: http://glo.bo/3NOicuU Desde 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem avançado em negociações para regularizar dívidas de empresas em recuperação judicial, resultando na renegociação de cerca de R$ 60 bilhões. O número de empresas regularizadas triplicou, atingindo 30% dos casos, graças a uma abordagem mais colaborativa da […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram