Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 9 de maio de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

STJ define prazo para cobrança tributária de sócios e administradores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de cinco anos para a prescrição de execução fiscal, em casos de redirecionamento da cobrança para sócios e administradores, começa a ser contado a partir da data do ato ilícito - quando este ocorrer após a citação da empresa. A decisão é favorável aos contribuintes por aumentar as chances de prescrição.

O entendimento da 1ª Seção da Corte foi unânime. Como a decisão foi proferida em caráter repetitivo, deverá ser replicada nos casos sobre o tema em andamento na primeira e segunda instâncias da Justiça. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Sousa, há 6 milhões de execuções fiscais esperando esta decisão.

O processo julgado trata de duas situações. A primeira, mais pacificada, sobre o prazo inicial para contagem dos cinco anos quando a fraude ou ilícito acontece antes da citação da empresa. Nesse caso, o marco inicial é a citação.

O ponto mais polêmico era a situação em que os sócios e administradores praticaram ato ilícito - que justifica o redirecionamento da ação de cobrança - em data posterior à citação da empresa. A Fazenda pedia que, nesses casos, a prescrição começasse a ser contada a partir de quando ela tem ciência do ato ilícito. Já os contribuintes, a partir da data do ato ilícito.

O julgamento envolve a Casa do Sol Móveis e Decoração. Em 1990 foi realizada a citação da pessoa jurídica, seguida pela penhora de seus bens e concessão de parcelamento. Após rescisão por inadimplência, em 2001, deu-se a retomada do feito.

Só que o pedido de redirecionamento da cobrança ocorreu em 2007.

O recurso analisado pelos ministros (Resp 1201993) havia sido proposto pelo governo de São Paulo, que defendia a ampliação do prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o Estado, a contagem deveria se dar em momento posterior ao dos atos de fraude.

Contexto

Esse é um dos temas em repetitivo mais antigos na Corte. O processo chegou ao tribunal há quase dez anos e, no vai-e-vem das discussões, foram dez pedidos de vista - seis deles do relator, o ministro Herman Benjamin.

Em certo momento, havia cinco propostas de tese. Na última sessão em que o processo foi discutido, em abril, restaram apenas duas. Uma, do relator, ministro Herman Benjamin, e outra, da ministra Regina Helena Costa.

Pela proposta de tese apresentada pelo relator, o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência do ilícito. Já para a ministra, a contagem começa na data do ato, ou seja, quando houver a dissolução irregular da empresa, por exemplo, ou a venda de bens ou outras práticas fraudulentas.

Julgamento

Na sessão de hoje, a ministra seguiu o relator, após adaptações feitas por ele em seu voto. Após a mudança do relator, o voto foi acompanhado pelos demais ministros.

De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Sousa, já que havia o risco de o prazo inicial ser a citação - posição que seria ainda mais desfavorável à Fazenda — a União considera a decisão de hoje uma "vitória parcial".

A tese aprovada tem três itens. O primeiro afirma o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135 do CTN for precedente a esse ato processual.

O segundo trata do ponto principal. Diz que a citação do devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela posterior. Isso porque em tal hipótese inexistirá na data da citação pretenção contra o sócio gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores é a data da prática de ato indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança contra a empresa.

O terceiro item afirma que, em qualquer hipótese, a decretação de prescrição deve demonstrar a inércia da Fazenda Pública.

Fonte: Beatriz Olivon via Valor Econômico.

Voltar

Posts recentes

Novo entendimento do STJ: proteção ao coproprietário em caso de penhora e arrematação de bens indivisíveis

Em recente julgamento (REsp 2.180.611-DF), a Terceira Turma do STJ estabeleceu um entendimento crucial que visa proteger o patrimônio do coproprietário ou cônjuge, em caso de penhora e arrematação de bens indivisíveis, que não tem responsabilidade pela dívida (o alheio à execução). O que mudou e o que você precisa saber? A lei (Código de Processo Civil - […]

Ler Mais
Selic é a taxa aplicável a juros de mora em dívidas civis, define o STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento no Tema Repetitivo 1368 sobre a taxa de juros de mora aplicável a dívidas de natureza civil no Brasil, antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024. --- A tese firmada: o STJ estabeleceu que o artigo 406 do Código Civil de 2002 (em sua redação anterior à Lei […]

Ler Mais
Sale-and-leaseback rural: liquidez para empresas em situação de crise e retorno protegido para investidores

No agronegócio brasileiro, a busca por capital rápido em meio à escalada dos juros fez crescer uma estrutura já conhecida no mercado imobiliário urbano: o sale-and-leaseback. A lógica é direta: o produtor vende a área rural a um investidor, recebe o dinheiro à vista e, no mesmo ato, assina um contrato de arrendamento a longo prazo […]

Ler Mais
CVM lança o regime FÁCIL para ampliar o acesso de empresas de menor porte ao mercado de capitais

Em 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou as Resoluções CVM 231 e 232, instituindo o regime FÁCIL (Facilitação do Acesso ao Capital e Incentivos às Listagens). A iniciativa visa simplificar o ingresso de Companhias de Menor Porte (CMP) no mercado de capitais brasileiro, promovendo transparência regulatória e estabilidade jurídica, […]

Ler Mais
Thayse Bortolomiol assume a coordenação da Área de Reestruturação de Empresas da CPDMA

A advogada Thayse Bortolomiol assume a coordenação da área de Reestruturação de Empresas da CPDMA, mantendo o padrão técnico-estratégico que consolidou a reputação do escritório nesse segmento e dando continuidade a uma das áreas mais relevantes da banca. Com oito anos de atuação na CPDMA, Thayse participou diretamente de iniciativas importantes conduzidas pelo escritório, adquirindo […]

Ler Mais
Abuso do poder de controle nas sociedades anônimas: limites e consequências

Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram