STJ reconhece exclusão extrajudicial de sócio baseada em instrumento particular, sem registro na Junta Comercial
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a exclusão extrajudicial de um sócio com base em um instrumento particular assinado por todos os membros da sociedade, sem o registro na junta comercial [1].
No caso analisado, após a constituição e registro da sociedade, os sócios firmaram um documento denominado "estatuto", que previa, entre outras cláusulas, a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócios por justa causa. Posteriormente, um dos sócios foi excluído com base nesse estatuto. O sócio excluído contestou a validade do ato, argumentando que a exclusão não estava prevista no contrato social registrado. Contudo, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal de segundo grau consideraram a exclusão válida, entendimento que foi mantido pelo STJ.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o estatuto, embora não registrado, foi assinado por todos os sócios e continha as formalidades necessárias para ser considerado um aditamento ao contrato social. Assim, o documento produziu efeitos imediatos entre os sócios, permitindo a exclusão extrajudicial conforme previsto. O ministro ressaltou que "a falta do registro de alteração no contrato social não impede, em regra, que desde logo gere efeitos internos entre os sócios".
Esse importante precedente evidencia a relevância de formalizar adequadamente os acordos entre sócios e compreender que documentos assinados por todos os membros, mesmo sem registro, podem ter implicações significativas nas relações societárias.
Assim, recomenda-se que sociedades empresárias revisem seus instrumentos internos e busquem assessoria jurídica especializada para garantir que seus acordos estejam em conformidade com a legislação vigente e protejam os interesses de todos os envolvidos.
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