Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem excessos como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou ainda que possam expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.
A exposição dos trabalhadores às câmeras em locais coletivos, permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. O procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, quando o monitoramento é feito indistintamente.
Processo: RR-21162-51. 2015. 5. 04. 0014
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Fonte: Portal Superior Tribunal do Trabalho.