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Data: 26 de fevereiro de 2025
Postado por: Equipe CPDMA

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, na segunda-feira (24/02), 21 teses vinculantes, consolidando-se como uma Corte de Precedentes

Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece 21 teses vinculantes

Como forma de pacificação da jurisprudência consolidada junto aos Colegiados do TST, as teses firmadas deverão ser observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Nesta toada, a Resolução 224/2024 acrescentou dispositivos na IN 40/2016 do TSTprevendo o cabimento de Agravo Interno contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negarem seguimento a Recurso de Revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC. Em outras palavras, não caberá mais, nesses casos, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho.

Os Tribunais Regionais (via Agravo Interno) deverão alinhar seu entendimento em conformidade com os preceitos da Corte Superior do Trabalho, garantindo mais eficiência e eficácia ao sistema recursal.

Dentre as teses vinculantes aprovadas, cuja redação definitiva ainda será publicada pelo TST, estão, dentre outras:

  • Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. 

  • Intervalo para mulher em caso de horas extras

O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo.

  • Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.

  • Demissão da empregada gestante e assistência sindical

A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

  • Parte que não leva testemunhas à audiência

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência.

  • Reversão de justa causa por acusação de improbidade

A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, artigos 186, 187 e 927).

  • Promoção por antiguidade

Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade.

  • Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII).

  • Comissões sobre vendas canceladas

A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.

  • Comissões sobre vendas a prazo

As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário.

  • Dano moral em transporte de valores

A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.

  • Falta de anotação na CTPS

A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que é necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

  • Revista de bolsas e pertences

A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

  • Natureza do contrato de transporte de cargas

O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.

  • Rescisão indireta por atraso no FGTS

A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.

Além disso, o TST aprovou a submissão de 14 novos temas à sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos. A decisão teve como objetivo a uniformização da jurisprudência sobre questões recorrentes na Justiça do Trabalho, proporcionando maior previsibilidade e eficiência no julgamento de temas recorrentes, como:

  • Recolhimento de custas e depósito recursal: validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide.
  • Desconsideração da personalidade jurídica: aplicação da teoria maior ou menor para a desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor e possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução.
  • Enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva: validade da norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade.
  • Repouso semanal remunerado em regime 5X1: aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 e da incidência da Súmula nº 146 do TST (pagamento em dobro), nos casos em não há coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho. 
  • Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta: possibilidade da conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483).
  • Indenização por dano material em parcela única: aplicação de redutor no valor da indenização, arbitrado em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, por força do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.
  • Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança: prazo de validade (indeterminado, condicionado até a solução final do litígio; ou prazo determinado) da fiança bancária ou o seguro garantia.
  • Responsabilidade subsidiária em contrato de facção: aplicação da Súmula 331, IV do TST ao contrato mercantil, na modalidade por facção. 
  • Prescrição intercorrente: incidência da prescrição em relação a títulos executivos constituídos antes da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
  • Suspensão do prazo prescricional prevista na lei 14.010/20:  suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e sua aplicabilidade ao Direito do Trabalho.

Em conclusão, cabe destacar que, para o Ministro Presidente Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o caminho adotado foi histórico para o TST, que consolidou sua posição “como uma corte de precedentes, e não de vértice”, afirmando que a uniformização é necessária para o aprofundar os julgamentos de relevantes temas nas relações de trabalho. Complementou, ainda, que a jurisprudência não é estanque (overruling, distinguishing e overriding).  “Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente”.

Os temas acima mencionados e vários outros serão objeto de minuciosa análise nesse blog.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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