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Data: 24 de maio de 2022
Postado por: Gustavo Manica

A Resolução n° 80 da CVM e a dissonância com o sigilo inerente aos procedimentos arbitrais

Imagem de uma calculadora e caneta sobre planilha sugerindo cálculos relativos à CVM.

Em vigor desde 02 de maio de 2022, a Resolução n° 80 da CVM traz um novo comunicado sobre demandas societárias, regulando o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários. Tal regulação foi objeto da Audiência Pública 1/21 e consolidou o conteúdo das Instruções n° 367 e 480 da CVM.

Assim, para fins de incidência da Resolução n° 80 da CVM, considera-se demanda societária todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM. Ainda, o art. 2°, §3° da referida Resolução sinaliza a inaplicabilidade desta a fundos de investimento, clubes de investimento e sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.

Nesse sentido, a Resolução impõe o dever de divulgação pelas companhias abertas de demandas societárias nas quais o emissor, acionistas ou administradores constem como partes e que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou demandas em que a decisão a ser proferida tem o potencial de afetar a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo.

Em atenção às formalidades processuais diversas, a Resolução n° 80 enumera os requisitos mínimos a serem preenchidos quando da formalização do comunicado no âmbito da arbitragem e do processo judicial distintamente. Em ambos os casos, devem ser informados: (i) as partes no processo; (ii) valores, bens ou direitos envolvidos; (iii) pedido ou provimento pleiteado; e (iv) qualquer acordo que venha a ser celebrado no curso da demanda.

Especificamente quanto ao procedimento arbitral, a companhia deverá informar sobre a apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que traduza a estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, jurisdição de árbitros, inclusão/exclusão de árbitros e ainda as sentenças arbitrais parciais ou finais.  

A obrigação de divulgação orientada pela CVM não poderá eximir a companhia do dever de divulgação previsto por disposições decorrentes de convenção de arbitragem, regulamento de órgão arbitral ou entidades especializadas e demais convenções, ressalvadas as limitações legais referentes a sigilo decorrentes de lei – ou seja, apenas os diplomas normativos legais podem configurar limitação ao dever de divulgação, não possuindo tal prerrogativa os diplomas infralegais.

Já no que tange aos processos judiciais, devem ser informadas as decisões sobre pedidos de tutela de urgência e evidência, jurisdição e competência, inclusão/exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem resolução de mérito em qualquer instância.

Nesse sentido, ainda que convenções de arbitragem e regulamentos de órgão arbitral não sejam considerados pela Resolução da CVM como instrumentos aptos a eximir a companhia do dever de divulgação nos limites previstos e, portanto, a assegurar o sigilo processual da demanda, o Código de Processo Civil, diploma processual apto a tanto, prevê, no seu art. 189, inc. IV,  a tramitação em segredo de justiça dos processos que versem sobre a arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Num viés comparativo com as orientações vigentes anteriores à Resolução n° 80, quais sejam, as Instruções n° 367 e 480 da CVM, tem-se que a divulgação de processos e procedimentos relevantes ocorria apenas anualmente através da apresentação do formulário de referência – e ainda de forma sintética, considerando o tradicional segredo de justiça e o sigilo de procedimento arbitral que envolve demandas societárias. Desta forma, tem-se como traços normativos marcantes da nova Resolução a transparência para com investidores e o imediatismo da informação a ser prestada pela companhia, a ser realizado no prazo de 7 (sete) dias úteis. Ainda, o dever de divulgação previsto na recente Resolução não se confunde com os parâmetros fixados para fins de informação de demandas através do formulário de referência, que teve seu conteúdo e modelo atualizados a partir do Anexo C da Resolução.

Ressalta-se que o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da ciência da companhia e/ou dos envolvidos e assinalado para o comunicado de demandas societárias, não se aplica à obrigatoriedade de divulgação de fato relevante apto a afetar a decisão de investidores que negociem valores mobiliários ou que exerçam direitos deles decorrentes, pois neste caso deve haver divulgação da maneira imediata. Todavia, estando presentes na divulgação imediata os itens informativos mínimos previstos no Anexo I da Resolução n° 80 da CVM, há a dispensa automática da apresentação do comunicado de demandas societárias.

Em conclusão, a Resolução n° 80 da CVM proporciona acesso a um conjunto informacional mais completo aos acionistas investidores, mas o faz conflitando diretamente com a confidencialidade tradicional dos procedimentos arbitrais e, no afã de minimizar a publicidade processual não intencionada pelas companhias, prevê que a apresentação das informações dispensa a disponibilidade do inteiro teor dos documentos. Tal dispensa, todavia, carece de relevância prática em harmonizar ambas as previsões normativas, haja vista o extenso rol de informações sigilosas das quais são exigidas a divulgação. 

Por: Eduarda Jade Stümer Santos

Equipe CPDMA - Societário

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