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Data: 21 de março de 2023
Postado por: Gustavo Manica

Trabalho análogo à escravidão em pauta

Autora do artigo e trabalho análogo à escravidão - Dra. Marina Silveira Pinto.

Nas últimas semanas foram noticiados diversos resgates de pessoas em condições análogas à escravidão, voltando os olhos da sociedade para o assunto. Um dos casos que ganhou maior repercussão revela o resgate de 207 empregados contratados por uma empresa terceirizada que ofertava mão de obra para três grandes vinícolas da Serra Gaúcha durante a colheita da uva. 

Os empregados resgatados relataram que trabalhavam das 5h às 20h, sem intervalo, e com folgas apenas aos sábados. Também mencionaram que a empregadora oferecia apenas comida estragada, realizava descontos indevidos no salário, aplicava multas e ameaçava seus familiares. Além disso, eram impedidos de sair do local, espancados e agredidos com choques elétricos e spray de pimenta. 

Na última quinta-feira (09/03/2023) as vinícolas envolvidas assinaram um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), onde as empresas assumiram obrigações de fazer e de não fazer, a fim de aperfeiçoar o processo da tomada de serviços, com a fiscalização das condições de trabalho e direitos dos trabalhadores próprios e terceirizados. Além disso, deverão pagar sete milhões de reais em indenização por danos morais individuais e coletivos. O descumprimento de cada cláusula é passível de punição com multa de até trezentos mil reais, cumulativas, a cada constatação. 

Ademais, as vinícolas correm um sério risco judicial de serem responsabilizadas, de forma solidária ou subsidiária, por todas as obrigações trabalhistas que forem pleiteadas na Justiça do Trabalho. Tal responsabilização se dá em virtude do descumprimento das empresas, na condição de tomadora de serviços, do dever de fiscalização dos contratos de terceiros.  

Dito isso, cabe esclarecer que o trabalho análogo à escravidão é caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu representante, ou com a finalidade de retê-lo no local de trabalho, conforme o artigo 149 do Código Penal. O apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de mantê-lo no local de trabalho, também é enquadrado como condição análoga à escravidão.  

Além das sanções nas esferas administrativa e trabalhista, a prática ainda é caracterizada como crime, sujeita à pena de reclusão e multa, atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador. 

Em 2022 os órgãos responsáveis resgataram 2.575 trabalhadores em condições análogas ao de trabalho escravo. Dentre eles, 92% eram homens, sendo que 29% deles tinham entre 30 e 39 anos, 51% residiam na região nordeste e outros 58% eram naturais dessa região, 83% deles se autodeclararam negros ou pardos e 15% brancos e 2% indígenas. Ainda, foi observado que a maior parte dos resgates ocorreram no cultivo de cana-de-açúcar, seguidos pelas atividades de apoio à agricultura e produção de carvão vegetal [1].

Nos últimos 6 anos a Justiça do Trabalho julgou mais de dez mil processos sobre o tema, sendo que o número de ações cresceu 41% entre 2020 e 2021. Em um dos julgamentos, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma ex-professora e suas filhas ao pagamento de indenização de um milhão de reais por danos morais à uma empregada doméstica que foi submetida a condições degradantes, análogas à escravidão, por 29 anos. O trabalho teria se iniciado quando a empregada resgatada possuía apenas 7 anos de idade, sendo que a trabalhadora foi privada de qualquer instrução acadêmica ou possibilidade de desenvolvimento psicossocial [2].

Além dos resgates ocorridos no Sul, outros casos ganharam maior notoriedade nos últimos dias, o que demonstra a forte atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho na realização de fiscalizações visando o combate à prática. 

Não obstante a promulgação da Lei Áurea em 1888, quando declarada a extinção da escravidão e proibição de exploração do trabalhador, acarretando a ruptura da condição do trabalho humano como mercadoria, o trabalho escravo ainda é muito presente na realidade atual, o que se denota pelas últimas atuações e resgates realizados pelos órgãos responsáveis.

É dever da sociedade o combate ao trabalho escravo, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana e um padrão mínimo civilizatório a todo e qualquer trabalhador, extirpando qualquer conduta que viole os direitos fundamentais e trabalhistas. 

Diante disso, as empresas devem atentar à conformidade com a legislação. Dentre as medidas necessárias, destacamos as obrigações de prevenção aos acidentes de trabalho, disponibilização de instalações sanitárias em boas condições, intervalos adequados, respeito à jornada de trabalho legalmente prevista, oferta de água potável, além de fornecimento de alojamentos e condições de trabalho que respeitem o patamar civilizatório mínimo.

Nesse sentido, as empresas que atuam na condição de tomadoras de serviços também possuem papel imprescindível na luta contra a escravidão, devendo adotar medidas de fiscalização referentes aos serviços terceirizados, a fim de certificarem o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa terceirizada.

Além disso, a implementação de um programa de compliance e prevenção de riscos, com a adoção de condutas e políticas que visem mitigar riscos e prejuízos, coibindo a prática abusiva por parte das empresas, bem como garantindo o cumprimento à legislação trabalhista, se mostra como uma alternativa no combate ao trabalho análogo à escravidão, além de evitar eventual responsabilização por condutas ilegais.

Por: Marina da Silveira Pinto

Direito Trabalhista | Equipe CPDMA

___

[1] www.gov.br/trabalho-e-previdencia

[2] www.tst.jus.br

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