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Data: 13 de dezembro de 2023
Postado por: Gustavo Manica

Posicionamento empresarial frente à recente decisão do STF que julgou pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial pelos sindicatos

Artigo de Marina da Silveira Pinto sobre contribuição assistencial.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, pela possibilidade da cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos, inclusive de empregados não afiliados, através do julgamento do ARE 1.18.459 (Tema 935 de Repercussão Geral), desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Tal decisão despertou uma série de questionamentos pelos departamentos de recursos humanos de diversas empresas acerca da necessidade (ou não) de realizar a cobrança de seus funcionários, bem como sobre a possibilidade da cobrança retroativa por parte das entidades sindicais.

A partir disso, mostra-se oportuna a apresentação de alguns esclarecimentos. De início, analisando a tese fixada pelo STF, verifica-se que a Corte Superior apenas reconheceu a constitucionalidade da cobrança, não indicando a competência das empresas para realização de descontos dos salários dos seus empregados.

Vale ressaltar que a contribuição assistencial não se confunde com o imposto sindical, o qual deixou de ser obrigatório a partir da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017. A prática de realização do desconto salarial a título de imposto sindical não pode ser automaticamente reproduzida diante da recente decisão proferida pelo STF.

Nesse sentido, cumpre destacar que a CLT dispõe em seu art. 611-B acerca dos direitos dos trabalhadores que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Dentre eles, destaca-se a proibição da realização de qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sem a prévia e expressa anuência do funcionário, conforme inciso XXVI do referido diploma legal:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Portanto, nota-se que o “direito de oposição” referido pelo STF representa justamente a necessidade da expressa e prévia anuência do empregado para realização de qualquer desconto salarial decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que já era estabelecido pela própria CLT.

Dessa forma, a cobrança do empregado deve estar devidamente regulamentada por meio do adequado instrumento coletivo, somente podendo ser realizada após a expressa anuência do funcionário. Assim, a empresa só deve efetuar descontos nos salários dos trabalhadores se houver a previsão da contribuição assistencial nos acordos ou convenções coletivas, além da necessidade da expressa autorização do empregado para a realização do desconto, sob pena de ser obrigada a reembolsar o valor indevidamente descontado em uma eventual reclamação trabalhista.

Por fim, importante esclarecer que a decisão do STF ainda não foi publicada na íntegra, de modo que ainda pairam dúvidas acerca de tópicos relevantes sobre o tema, como em relação a modulação de efeitos, possibilidade de cobrança retroativa, meios de cobrança e formas de realização de oposição.

Desse modo, entendemos que as empresas não devem realizar qualquer desconto dos funcionários sem sua prévia e expressa anuência, sendo necessário atentar-se também para a exigência da previsão da contribuição assistencial em instrumento coletivo, devendo-se aguardar os próximos desdobramentos da discussão a partir da publicação integral da decisão proferida pelo STF.

Por: Marina da Silveira Pinto

Direito Trabalhista | Equipe CPDMA

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