Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 9 de junho de 2021
Postado por: Equipe CPDMA

Aprovado o marco legal das startups

O Governo Federal sancionou na terça-feira passada (01/06) o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, através da Lei Complementar nº 182/21, a qual trouxe também importantes alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).

O texto sancionado apresenta medidas de estímulo à criação de empresas inovadoras e incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país com foco na contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública e na segurança jurídica a empreendedores e investidores. 

Seguem, de forma resumida, as principais medidas trazidas no texto legal: 

1 – Mantido o veto às emendas que estipulavam a imputação de responsabilidade dos investidores-anjo no âmbito das relações civis, trabalhistas e tributárias. Desta forma, os investidores-anjo não serão alcançados por eventual desconsideração da personalidade jurídica e os aportes feitos por estes não integrarão o capital social da startup – exceto se o investidor optar expressamente – trazendo maior segurança patrimonial ao investidor. Assinala-se que o investidor-anjo poderá ser pessoa física e/ou pessoa jurídica. 

2 – Mantida a criação de modalidade especial de licitação para contratação de startups pela Administração Pública através do Contrato Público para Soluções Inovadoras (CPSI), visando a remuneração do desenvolvimento e teste da solução tecnológica apresentada até o teto de R$ 1,6 milhão. 

3 – Ainda, as empresas que tenham obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups através da criação de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIPs). 

4 – Adequações tributárias foram vetadas ao longo da tramitação legislativa do Marco Legal, como por exemplo a possibilidade de as perdas dos investidores serem contempladas no cálculo do ganho de capital a ser declarado pelo investidor-anjo, que permanecerá pagando o imposto correspondente ao ganho de capital – diferente do que acontece com investidores em ações de empresas de capital aberto. 

5 – Outra demanda dos empreendedores e investidores não contemplada foi a equiparação tributária do investimento em startups à Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), ambos isentos de cobrança de Imposto de Renda por serem considerados setores estratégicos à economia brasileira. Ao contrário do solicitado, a tributação do investimento anjo permanecerá variando entre 15% e 22,5% sobre o ganho de capital. 

6 – Outra novidade foi o enquadramento das Startups num novo regime especial tributário denominado Inova Simples, o qual poderá conceder o tratamento diferenciado a todas aquelas empresas que se autodeclararem como empresas de inovação.

7 – A Lei Complementar também trouxe alterações na Lei das Sociedades Anônimas, dispensando as companhias de capital fechado, com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, de publicações impressas, podendo estas atuarem com livros digitais de registros eletrônicos com publicação na internet. Assim, considerando a projeção de alto crescimento de uma startup, o regime societário das sociedades anônimas pode ser o mais adequado, considerando os mecanismos de governança pelos quais são regidas, e agora com custos de manutenção menores. 

8 – Outra alteração na disciplina das sociedades anônimas promovida na Lei Complementar é a possibilidade de constituição da diretoria com apenas um membro, retirando a obrigatoriedade de dois membros anteriormente prevista. 

9 – Na seara das alterações à Lei das Sociedades Anônimas, também foi atribuída à Comissão de Valores Mobiliários o compromisso e dever de regulamentar o acesso facilitado de companhias de menor porte ao Mercado de Capitais, sendo esta uma importante alternativa de captação de novos recursos.

Fonte: Equipe Societária da CPDMA.

Voltar

Posts recentes

Contratos de Vesting Clássico e Reverso: aplicações no Direito Societário

Em diversas áreas do direito, nota-se a existência de algumas adaptações americanas em contratos, jurisprudências e demais moldes empresariais. No direito societário, especificamente, há contratos que, inclusive, mantiveram o nome original, como é o caso do contrato de vesting. Conforme mencionado anteriormente, o modelo de vesting surgiu nos Estados Unidos como um mecanismo para a […]

Ler Mais
Stock options como forma de incentivo aos empregados e sua importância para as startups

O fenômeno das stock options apareceu nos Estados Unidos na década de 50 e ganhou grande visibilidade após os anos 80, quando se tornou uma prática quase absoluta entre as empresas americanas de grande porte. Nos Estados Unidos, o auge do sistema de concessão de stock options ocorreu entre os anos de 2000 e 2001. […]

Ler Mais
Mudanças no Código Civil e seus reflexos no Direito Societário: Uma análise do Anteprojeto apresentado ao Senado Federal

A comissão de juristas nomeada pelo ministro Luis Felipe Salomão elaborou o anteprojeto de Lei para atualização e adequação do Código Civil, o qual atualmente aguarda análise do Senado Federal . O principal objetivo do anteprojeto é desburocratizar medidas estipuladas pela lei atual e adequar o Código a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que já vêm […]

Ler Mais
A Pejotização e a validação das formas alternativas de contratação: impactos empresariais e a decisão do STF.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, marca um ponto crucial na definição das relações de trabalho e seus limites legais no Brasil. Em um cenário em que as empresas cada vez mais buscam alternativas para […]

Ler Mais
Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DIREITOS AUTORAIS

Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram