O cenário pandêmico que assolou o fim do ano de 2019, o ano de 2020 e que ainda perdura em 2021 traz inúmeras dúvidas pois, diante dos acontecimentos, diversas contratações foram abaladas, o inadimplemento cresceu e a falta de clareza nas normas e na jurisprudência instaurou insegurança nas relações. Sendo assim, é necessário que o credor esteja ciente dos seus direitos para prevenir prejuízos e abusos.
Dentre as disposições legais que envolvem o tema, o artigo 393 do Código Civil (1) que trata do caso fortuito e força maior, bem como, o artigo 478 do mesmo código (2), por exemplo, estão sendo comumente utilizados pelos devedores como argumento para justificar a rescisão dos contratos.
Segue trecho do art. 478, CC:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato [...]”
Logo, da leitura do diploma legal acima, entende-se de forma prematura que, basta o pedido de rescisão mediante o surgimento do COVID-19 para que a relação seja extinta. Ainda, há, de fato, jurisprudência extirpando a multa contratual e outros encargos, porém devem ser observadas as particularidades de cada caso.
Nessa perspectiva, diante de um pedido de rescisão ou suspensão do contrato, o credor deve conhecer algumas de suas principais garantias legais: O COVID-19 não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois a sua transitoriedade não gera a impossibilidade de adimplemento das obrigações (3). O contrato não pode restar oneroso demais ou gerar extrema vantagem para qualquer das partes, incluindo o próprio credor.
O dever de renegociar os contratos parte da cláusula geral da boa-fé objetiva, porém não se trata de obrigação de aceitar a proposta da parte contrária (4). Deve ser observado o princípio do Pacta Sunt Servanda (os pactos devem ser cumpridos) (5).
Os tribunais vêm entendendo que as imposições do contrato devem ser observadas, sendo a rescisão e a revisão judicial medidas extraordinárias, devendo haver o regular contraditório e a ampla defesa, inclusive com o pagamento de caução (6).
Portanto, ciente de seus direitos, o credor poderá se resguardar e evitar o inadimplemento imotivado, de forma a garantir o recebimento do seu crédito ou ver satisfeita a contraprestação pactuada. Outrossim, nada impede que sejam renegociados ou reajustados os contratos para que a relação não se perca mediante o agravamento financeiro da contraparte.
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(1) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
(2) Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
(3) (TJ-DF 07112805420208070001 DF 0711280-54.2020.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
(4) SCHEIBER, Anderson. Dever de renegociar. Publicado em 16 de janeiro de 2018. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2018/01/16/dever-de-renegociar/ Acessado em 25 de janeiro de 2021.
(5) (TJ-SP - AC: 10110275620208260003 SP 1011027-56.2020.8.26.0003, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 13/01/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2021).
(6) (TJ-PR - AI: 00399941920208160000 PR 0039994-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020).
Fonte: Shaiene dos Santos Trindade da Costa, advogada da Cesar Peres Dulac Müller.