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Data: 14 de setembro de 2020
Postado por: Equipe CPDMA

O contribuinte brasileiro nas agitadas águas do STF

O poeta italiano Francesco Petrarca no Século XIV, parafraseando Plutarco, disse que “navegar é preciso, viver não é preciso”. O pensamento representa a coexistência conflituosa entre a precisão do navegar e a imprecisão do viver. Esse conflito permanece atual, mais vivo do que nunca. Com o avanço tecnológico, cada vez mais temos precisão para muitas coisas na vida, e contraditoriamente, temos cada vez mais incertezas e imprecisões no viver.

No Brasil, para os contribuintes e empresários, não poderia ser diferente.

Nos últimos meses, a despeito das regras de distanciamento social e, por consequência, da impossibilidade de realização de sessões de julgamento presenciais, o Supremo Tribunal Federal pautou e julgou diversos temas tributários de grande relevância para as empresas brasileiras.

O STF julgou constitucional a cobrança da contribuição de 10% ao FGTS nas demissões sem justa causa, contribuição que foi cobrada entre 2001 e 2019 e, posteriormente, extinta pelo Congresso Nacional a partir de janeiro de 2020. A Procuradoria da Fazenda Nacional estimava, caso fosse julgada inconstitucional a cobrança, que haveria necessidade de restituir aos contribuintes um montante superior a R$ 40 Bilhões.

Outra disputa antiga resolvida pelo STF recentemente diz respeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado daquelas empresas que importam mercadorias. O principal argumento em favor dos contribuintes era de que não haveria motivo para cobrança do IPI de forma duplicada: uma vez no desembaraço da mercadoria, outra na revenda do produto no mercado interno. O Supremo Tribunal Federal, contudo, entendeu pela constitucionalidade da cobrança do IPI sobre bens importados, sobretudo tendo em vista a proteção da indústria nacional.

Há pouco mais de uma semana, o STF julgou também a questão envolvendo a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos aos empregados a título de “Terço Constitucional de Férias”. Os contribuintes defendiam que os valores pagos relativamente a essa importância consistiam em rubricas indenizatórias, e não valores que compunham a remuneração dos trabalhadores. Como a Contribuição Previdenciária deve incidir apenas sobre os valores remuneratórios, entendiam os contribuintes que a parcela do “Terço Constitucional de Férias” deveria ser apartada da base sob a qual incide o tributo. Em julgamento de plenário virtual, contudo, o STF entendeu em sentido diverso, concluindo que o “Terço Constitucional de Férias” é pago com habitualidade, periodicidade, e como forma de complemento à remuneração do trabalhador, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal.

Como se percebe, os julgamentos proferidos pelo STF e acima brevemente relatados tiveram desfecho desfavorável aos contribuintes. Embora todas as três discussões estivessem muito bem fundamentadas e com argumentos sólidos em favor das empresas, o STF entendeu por julgar os casos de forma favorável ao Fisco. Justamente quando a sociedade em geral possui grandes dificuldades para acompanhar e participar dos julgamentos da Corte, foram proferidas diversas decisões em matéria tributária, de forma reiteradamente desfavorável aos contribuintes.

É preciso acompanhar com atenção e cautela os desdobramentos recentes em matéria tributária no Supremo Tribunal Federal, sobretudo em razão dos já conhecidos impactos econômicos que esse tipo de julgamento produz no orçamento público. A matéria tributária, como todas as demais, deve ser julgada de forma técnica e sempre que possível afastada de interesses de classe ou dos demais poderes da república.

Nos próximos meses, outros temas relevantes para a tributação das empresas deverão ser julgados, tais como: a discussão sobre a constitucionalidade das contribuições ao Sistema S (SESI, SEBRAE, SENAI, SESC), a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos monofásicos, exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica ao FUNRURAL, dentre outros. 

Em conclusão, recomenda-se que as empresas sigam discutindo judicialmente todos os tributos que possam estar de alguma maneira maculados por ilegalidades ou inconstitucionalidades, desde que os fundamentos e argumentos que conduzam a tais vícios estejam devidamente apresentados. 

Por mais que a recente onda de julgamentos realizados pelo STF tenha sido em sua maioria desfavorável aos contribuintes, é de suma relevância que as empresas ingressem com Ações discutindo sobretudo aquelas questões que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva no STF, seja para fazer valer seus direitos perante o Fisco, seja para garantirem o maior período possível de recuperação de valores quando a Corte julgar o caso de forma favorável aos contribuintes. Navegar é preciso...

Diante desse contexto, contar com o apoio de profissionais experientes e habituados à realização de discussões tributárias é fundamental para o sucesso de sua empresa na busca pela maior eficiência da apuração tributária, de forma prudente e segura. A equipe especializada em Direito Tributário da César Peres Advocacia Empresarial está à sua disposição para auxiliar nessa e em outras demandas de sua empresa.

Fonte: Wagner Arnold Fensterseifer, advogado da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Tributário.

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