Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 5 de agosto de 2020
Postado por: Equipe CPDMA

A caducidade da Medida Provisória 927/2020, que flexibilizava os acordos entre empresas e empregados no período de pandemia

No domingo, dia 19/07/2020, acabou o prazo de validade da Medida Provisória 927/2020, que flexibilizava uma série de regras trabalhistas, onde as empresas poderiam negociar diretamente com os seus empregados, sem a intermediação sindical durante a pandemia do coronavírus. Nos termos da Constituição Federal, mais precisamente no §3º do art. 62, o Congresso Nacional deveria ter convertido a Medida Provisória em Lei no prazo de 120 dias. Assim, a partir de segunda feira, dia 20/07/2020, a medida provisória perderá sua validade.

A medida permitia que empregador e empregado celebrassem acordos individuais ou coletivos durante o estado de calamidade pública para flexibilizar o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, conhecido como "home office". Também permite antecipar férias individuais, mesmo que o trabalhador não tenha completado um ano de empresa, e feriados, religiosos ou não, bem como a concessão de férias coletivas. 

Ainda, regulamentava um regime especial de compensação de jornada, onde o empregado tem até dezoito meses após o encerramento do estado de calamidade pública para compensar o tempo interrompido pela pandemia, prorrogando sua jornada de trabalho em até duas horas diárias.

Tais flexibilidades foram extremamente necessárias para as empresas em manter seus empregados, evitando demissões em massa. Sendo assim, as medidas alternativas não poderão mais ser utilizadas pelas empresas. Com isso, voltam a valer as regras da CLT. 

Assim, cito como exemplo o teletrabalho, que nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT, existe a necessidade de contrato individual de trabalho, onde ambas as partes devem concordar com a alteração do regime de trabalho, e especificando as atividades que serão realizadas pelo empegado, disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

E para as empresas quererem continuar tendo uma flexibilidade trazida pela medida provisória, deverão negociar acordos ou convenções coletivas junto a sindicato da categoria profissional. 

Importante lembrar que as empresas que se utilizaram das medidas alternativas dentro do período de 120 dias, podem ficar tranquilas, uma vez que os atos já praticados durante a medida permanecem válidos e serão regidos pela medida provisória, mesmo com a sua caducidade.

Assim, é de extrema importância que as empresas estejam resguardadas, através de documentos que comprovem a negociação com o seu empregado no período de pandemia, para fins de assegurar o ato jurídico perfeito em uma eventual reclamatória trabalhista.

Fonte: Rafael Franzoi.

Voltar

Posts recentes

Abuso do poder de controle nas sociedades anônimas: limites e consequências

Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os […]

Ler Mais
STJ reconhece exclusão extrajudicial de sócio baseada em instrumento particular, sem registro na Junta Comercial

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a exclusão extrajudicial de um sócio com base em um instrumento particular assinado por todos os membros da sociedade, sem o registro na junta comercial [1].  No caso analisado, após a constituição e registro da sociedade, os sócios firmaram um documento denominado […]

Ler Mais
STF suspende os processos sobre a licitude dos contratos de prestação de serviços em todo o País

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, em todo o território nacional, as ações que discutem a legalidade dos contratos de prestação de serviços, conhecidos como “pejotização”. A decisão, tomada pelo Ministro Gilmar Mendes, visa uniformizar o entendimento sobre o tema e garantir a segurança jurídica. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ao […]

Ler Mais
Atuação da CPDMA foi determinante para decisão do STF que reafirma jurisprudência sobre pejotização

Uma importante decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de atuação da equipe trabalhista Cesar Peres Dulac Müller Advogados, trouxe novamente à tona a relevância da observância aos precedentes vinculantes da Corte em matéria trabalhista, especialmente quanto à licitude de formas alternativas de contratação, como a prestação de serviços por pessoa jurídica — prática […]

Ler Mais
Assembleia anual para tomada de contas

A realização anual da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a tomada de contas dos administradores é uma exigência legal prevista na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), especificamente nos artigos 132 e seguintes. O referido dispositivo estabelece que a AGO deve ocorrer nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, normalmente até […]

Ler Mais
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julga novos precedentes vinculantes

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante. A fixação de precedentes qualificados tem impacto direto […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram