Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 5 de agosto de 2020
Postado por: Equipe CPDMA

A caducidade da Medida Provisória 927/2020, que flexibilizava os acordos entre empresas e empregados no período de pandemia

No domingo, dia 19/07/2020, acabou o prazo de validade da Medida Provisória 927/2020, que flexibilizava uma série de regras trabalhistas, onde as empresas poderiam negociar diretamente com os seus empregados, sem a intermediação sindical durante a pandemia do coronavírus. Nos termos da Constituição Federal, mais precisamente no §3º do art. 62, o Congresso Nacional deveria ter convertido a Medida Provisória em Lei no prazo de 120 dias. Assim, a partir de segunda feira, dia 20/07/2020, a medida provisória perderá sua validade.

A medida permitia que empregador e empregado celebrassem acordos individuais ou coletivos durante o estado de calamidade pública para flexibilizar o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, conhecido como "home office". Também permite antecipar férias individuais, mesmo que o trabalhador não tenha completado um ano de empresa, e feriados, religiosos ou não, bem como a concessão de férias coletivas. 

Ainda, regulamentava um regime especial de compensação de jornada, onde o empregado tem até dezoito meses após o encerramento do estado de calamidade pública para compensar o tempo interrompido pela pandemia, prorrogando sua jornada de trabalho em até duas horas diárias.

Tais flexibilidades foram extremamente necessárias para as empresas em manter seus empregados, evitando demissões em massa. Sendo assim, as medidas alternativas não poderão mais ser utilizadas pelas empresas. Com isso, voltam a valer as regras da CLT. 

Assim, cito como exemplo o teletrabalho, que nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT, existe a necessidade de contrato individual de trabalho, onde ambas as partes devem concordar com a alteração do regime de trabalho, e especificando as atividades que serão realizadas pelo empegado, disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

E para as empresas quererem continuar tendo uma flexibilidade trazida pela medida provisória, deverão negociar acordos ou convenções coletivas junto a sindicato da categoria profissional. 

Importante lembrar que as empresas que se utilizaram das medidas alternativas dentro do período de 120 dias, podem ficar tranquilas, uma vez que os atos já praticados durante a medida permanecem válidos e serão regidos pela medida provisória, mesmo com a sua caducidade.

Assim, é de extrema importância que as empresas estejam resguardadas, através de documentos que comprovem a negociação com o seu empregado no período de pandemia, para fins de assegurar o ato jurídico perfeito em uma eventual reclamatória trabalhista.

Fonte: Rafael Franzoi.

Voltar

Posts recentes

Conheça a classe de ativos “marca”

Seguindo com a nossa série de posts que explica as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos da MARCA. A marca é um sinal utilizado para distinguir e identificar um produto ou serviço. Seu registro é realizado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, INPI, garantindo ao titular a exclusividade de uso em […]

Ler Mais
A Propriedade Intelectual confere ao autor, inventor ou titular do conhecimento, poder para resguardar seus direitos

A propriedade intelectual confere ao autor, inventor e/ou titular do conhecimento protegido o poder de resguardar seus direitos, podendo, por exemplo, proibir terceiros de produzir, utilizar, vender ou importar sua invenção, bem como impedir a reprodução ou imitação de sua marca, além de garantir exclusividade ao titular da criação [1] (ARAÚJO; BARBOSA; QUEIROGA; ALVES, 2010). […]

Ler Mais
Na melhor tradição CPDMA em receber bem, nosso novo escritório em São Paulo está pronto para sua visita

O suporte em Direito Empresarial que seu negócio procura, com o atendimento diferenciado CPDMA que você merece. Localizada estrategicamente no coração do Itaim Bibi, um dos centros financeiros mais vibrantes de São Paulo, a filial da CPDMA está situada na Rua Bandeira Paulista, 716, conjunto 31/32. Para mais informações ou agendar uma visita, entre em […]

Ler Mais
O risco de não estar atento às modificações de uma marca

A marca de azeites portugueses GALLO aproveitou a proximidade da Páscoa e anunciou uma modificação na forma de apresentação da marca e do rótulo de seus produtos. Segundo o diretor de marketing da empresa, Pedro Gonçalves, a nova identidade visual foi inspirada em uma lenda sobre a origem da marca. Ele relata que em 1919, […]

Ler Mais
A proteção conferida às marcas de alto renome

Circulou nas últimas semanas em sites jurídicos a notícia de que a Justiça Federal teria anulado um registro para a marca “CHEVETTE DRINK”. O registro, com apresentação nominativa, foi considerado anulável por infringir o artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), que veda registro de sinais de caráter genérico, empregados comumente para […]

Ler Mais
Domicílio Judicial Eletrônico: empresas devem se cadastrar até 30 de maio

As grandes e médias empresas [1] de todo o país terão até o dia 30 de maio de 2024 para realizar o cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza informações e comunicados dos processos dos tribunais brasileiros. Encerrado este prazo, os cadastros serão feitos de forma compulsória, a partir […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram