Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode permitir a suspensão de execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. Isso porque a Corte Especial decidiu, em processo envolvendo a Oi, que cabe à 2ª Seção do tribunal julgar conflito entre o juízo da execução e o da recuperação.
O caso julgado se restringe ao prosseguimento de execução fiscal quando o juízo da recuperação judicial ainda não se pronunciou sobre a incompatibilidade de medida constritiva da União, como leilão de bens, com o plano de recuperação (CC 153998).
O tema chegou à Corte Especial porque os ministros do STJ divergiam sobre a possibilidade da recuperação judicial suspender leilão de bens para o pagamento de dívidas com a União. A 2ª Seção do STJ, que julga temas ligados ao direito privado, entende que a recuperação deve ser preservada. Já a 1ª Seção, de direito público, privilegia o pagamento dos tributos.
De um lado, advogados da área de recuperação judicial alegam que o bloqueio de bens inviabiliza outros pagamentos e o próprio funcionamento da empresa em crise. Do outro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que tem R$ 33 bilhões em créditos a receber de contribuintes em recuperação judicial, que podem se tornar intangíveis com uma decisão contrária dos ministros.
A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nos conflitos que envolvem mais de uma ação, em que cada uma trata de relações jurídicas sujeitas a competências distintas no âmbito do STJ – direito público ou privado – a solução assume contornos mais complexos e “não há regra expressa”. Segundo a ministra, sobressai a necessidade de a 2ª Seção processar e julgar o conflito instaurado porque é competente para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais.
A decisão reforça posicionamento do STJ de 2012. Na ocasião, a Corte Especial decidiu que cabe à 2ª Seção julgar conflitos relativos a recuperação judicial e execução fiscal.
Mas o tema ainda poderá ser julgado mais uma vez. Existe outro conflito de competência que envolve os Estados e o assunto (CC 144.433/GO).
Fonte: Beatriz Olivon via Valor Econômico.