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Data: 23 de abril de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

Procedimento para prescrição em execuções fiscais

Tão comentada entre os contribuintes que sofrem execução fiscal, a prescrição ganhou destaque após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro do ano passado, pela sistemática dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento a respeito do início do prazo para contagem da chamada prescrição intercorrente.

Para chegar aos detalhes dessa decisão, importante tecer breves comentários conceituais e distintivos entre os institutos da decadência, prescrição e prescrição intercorrente. A decadência se refere ao prazo de cinco anos que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário por meio do lançamento, momento este em que deverá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, aplicar eventual penalidade. Decorrido este prazo sem que seja exercido esse direito pela Administração Pública, o crédito tributário será extinto. A prescrição, por sua vez, tem relação com o direito de ação para cobrança deste crédito, que deverá ser exercido em cinco anos a contar da sua constituição definitiva. A legislação disciplina hipóteses em que haverá a suspensão ou a interrupção desse prazo, a exemplo do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais - LEF (Lei 6.830/1980), que determina a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano e, por consequência, da contagem de seu prazo prescricional, enquanto não localizados os devedores do crédito tributário ou bens sobre os quais possa recair a penhora.

Em 2004, houve uma alteração na LEF que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 40 e, assim, introduziu a chamada prescrição intercorrente ao ordenamento jurídico tributário. Este dispositivo passou a prever o instituto da prescrição verificado durante a tramitação da execução fiscal, quando, por inércia, a Fazenda Pública deixa de impulsioná-la pelo prazo de cinco anos. Essa modificação teve como intenção limitar temporalmente o feito executivo e evitar, dessa forma, que as Procuradorias e o Judiciário permanecessem eternamente insistindo em ações com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito. Embora pareça simples, num primeiro olhar, estes institutos são facilmente confundidos na prática, o que tem levado os contribuintes e as Fazendas Públicas a discutirem, até a última instância, a aplicação desses conceitos. Em decorrência da multiplicidade de recursos submetidos a julgamento ao STJ acerca desta questão de direito, o Recurso Especial 1.340.553/RS foi julgado pela 1ª Seção daquela Corte, estabelecendo uma sistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente, aquela ocorrida após a propositura da ação.

Foram fixadas, ao fim do julgamento, cinco teses distintas entre si em razão do momento em que podem ser decretadas. A primeira determina que o prazo de suspensão do processo (de um ano, conforme o caput do artigo 40) e do respectivo prazo prescricional, quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis no endereço fornecido, terá início automaticamente após a data da ciência da Fazenda Pública a esse respeito, logo após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou logo após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de seus bens, a depender se o despacho que ordenou a citação tenha se dado antes ou na vigência da Lei Complementar 118/2005 (que alterou o parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional - CTN, passando a incluir este despacho como hipótese de interrupção da prescrição). A segunda tese fixou que, findo o prazo de um ano de suspensão, terá início imediatamente o prazo prescricional. Decorrido esse lapso temporal, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, deverá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Já a terceira tese disciplina que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são capazes de interromper a prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu estas providências. Quanto à penúltima, direcionada à Fazenda Pública, diz respeito à necessidade de que qualquer alegação de nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do artigo 40, da LEF, seja trazida aos autos na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar, e desde que demonstrados os prejuízos que sofreu. Por fim, o julgado determina que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamente o ato judicial, delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo.

Para se adaptar aos meios de cobrança, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requereu a modulação dos efeitos desta decisão do STJ, já que trará grande impacto financeiro para as Fazendas Públicas. A PGFN, contudo, já implementou, por meio da Portaria 396/2016, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, que consiste em um conjunto de medidas, administrativas e judiciais, voltadas à otimização dos métodos de cobrança da Dívida Ativa da União, observando critérios de economicidade e racionalidade para uma maior eficiência na recuperação dos créditos tributários. Entretanto, o pedido foi negado pelos ministros, sob o fundamento de que isso geraria insegurança jurídica, justamente aquilo que a modulação de efeitos busca evitar.

Diante desse julgamento, é possível concluir que, mais importante do que a mera observância a formalidades, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de dar maior relevância à análise do conteúdo das manifestações, abrindo espaço para a aplicação de normas fundamentais, como a do devido processo legal, e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. E isso permite que o processo atinja seu fim social dentro de um prazo razoável de duração.

Fonte: Claudia Gardin Martins, advogada da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito do Estado.

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