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Data: 25 de março de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

Fisco altera julgamento de casos da repatriação

A Receita Federal fez uma alteração nas regras para o julgamento dos recursos de contribuintes que tiveram a adesão anulada ou foram excluídos do Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) - o chamado programa de repatriação. As análises seguirão as normas gerais dos processos administrativos. Ou seja, a defesa do contribuinte será direcionada ao superintendente que estiver em nível hierárquico superior ao do auditor que conduziu o processo de fiscalização.

O prazo para a apresentação do recurso continua o mesmo. São dez dias contados a partir da data em que o contribuinte recebe a notificação. Também não houve alteração sobre o julgamento em instância única - sem a possibilidade de o contribuinte recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) caso tenha o pedido de reconsideração negado pela Receita.

A mudança nas regras do RERCT consta na Instrução Normativa nº 1875. Trata-se de uma mudança sutil, mas a forma como foi divulgada provocou certa confusão no meio jurídico. Alguns advogados entenderam que a Receita Federal estava permitindo ao contribuinte recorrer em duas instâncias, na delegacia regional e também ao Carf.

Isso porque o texto que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), neste mês, não detalha o procedimento. A IN 1875 apenas revoga o que estava estabelecido nas regras que foram editadas na época das adesões às duas fases do programa, nos anos de 2016 e de 2017.

Tanto a Instrução Normativa nº 1627, de 2016, como a nº 1704, de 2017, previam que o recurso do contribuinte - para os casos de a adesão ao programa não ter sido aceita ou de ele ter sido excluído - seria decidido, "em última instância, pelo superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte".

Essa informação constava nos parágrafos únicos dos artigos 28 e 30 das duas INs e é justamente o que, agora, está sendo revogado pela Instrução Normativa nº 1875.

Questionada pelo Valor, a Receita Federal informou que a alteração promovida nas regras do RERCT apenas elimina uma contradição que havia entre a Lei nº 9.784, de 1999, que regula os processos administrativos, e as instruções normativas 1627 e 1704. Não trata-se, portanto, de uma adequação da norma ao procedimento usado para as questões fiscais.

"Essas INs davam a entender que o superintendente responsável pelo julgamento do recurso hierárquico seria o superintendente da jurisdição do contribuinte, quando o correto é o superintendente ao qual o auditor-fiscal que conduzir o procedimento está subordinado", afirmou por meio de nota enviada ao Valor.

Especialista na área de tributação, Hermano Barbosa, do BMA Advogados, entende a mudança como uma sinalização de que a Receita vem aprimorando as suas regras para fiscalizar os contribuintes que aderiram ao RERCT. Com a alteração feita pela IN 1875, ele diz, o Fisco pode criar delegacias especializadas no assunto. Dessa forma, um contribuinte de São Paulo, por exemplo, não necessariamente teria o seu recurso analisado pela unidade local.

"Não sabemos se a Receita Federal vai fazer isso, mas essa nova regra permite e faria até sentido do ponto de vista de organização da Receita", afirma o advogado.

Os julgamentos dos casos de cancelamento de adesão ou exclusão do programa são motivo de polêmica desde a época em que o RERCT foi instituído. Há críticas no meio jurídico tanto em razão do prazo para o contribuinte apresentar recurso, visto como curto demais - para a maioria dos casos de impugnação de dívida tributária, por exemplo, são 30 dias -, como pelo fato de não haver a possibilidade de recorrer ao Carf.

"O julgamento, na Receita, é a portas fechadas. Não existe a possibilidade, como no Carf, de o contribuinte e o seu advogado assistirem e participarem da sessão", contextualiza Hermano Barbosa.

Para a advogada Ana Carolina Monguilod, sócia do escritório PGLaw, é preciso levar em conta, no entanto, que as instruções normativas de 2016 e 2017 já faziam referência à Lei nº 9.784, de 2009, que trata dos processos administrativos em geral, e não ao Decreto nº 70.235, que rege os processos administrativos fiscais.

O entendimento da Receita Federal, ela ressalva, é o de que para haver a análise pelo Carf seria necessário um contexto de cobrança (de tributos, multas ou penalidades) e o que se tem no caso da repatriação seria uma desqualificação ao programa. "Seria desejável e os contribuintes certamente comemorariam se fosse possível recorrer ao Carf, mas os argumentos para que isso ocorra são frágeis", pondera.

Fonte: Joice Bacelo via Valor Econômico.

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