Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 18 de setembro de 2020
Postado por: Gustavo Manica

A formação de grupo econômico de fato: características e riscos

Para analisar as principais características que configuram a formação de grupo econômico de fato, é importante fazer uma breve análise sobre a formação de grupo econômico de direito. 

A formação de grupo econômico de direito é uma prática comum entre empresas no mercado atual, a qual está devidamente prevista na Lei nº 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas, e que pode ser aplicada supletivamente às sociedades limitadas, desde que previsto expressamente no contrato social da empresa. 

De acordo com a legislação vigente, mais especificamente no artigo 265 e seus parágrafos da Lei das S/A, há configuração de grupo econômico quando sociedades controladoras e controladas se obrigam entre si, através de recursos e esforços comuns para realizar seus respectivos objetivos, ou participar de atividades ou empreendimentos comuns. 

Ou seja, a formação de um grupo econômico de direito é caracterizada pela comunhão de interesses, similitude na gerência das empresas, fins econômicos e maximização de lucros.

Já o grupo econômico de fato é aquele que poderia perfeitamente ser enquadrado no conceito de grupo econômico de direito, previsto na Lei das S/A e na jurisprudência consolidada dos Tribunais, entretanto não o faz. 

Além do quadro de sócios ou acionistas em comum entre as empresas, a jurisprudência das Cortes Superiores e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem entendendo por um conjunto de elementos que podem acarretar na formação do grupo econômico de fato. São eles os principais:

i) Identidade de membros na gestão (mesmos administradores ou diretores); ii) Identidade do endereço da sede ou compartilhamento de estrutura administrativa; iii) Identidade na empresa que presta serviços de contabilidade (mesmo contador); iv) Procuradores em comum para exercer poderes de gestão, principalmente acesso a movimentações bancárias; v) Mútuos entre as sociedades de forma estranha às condições de mercado; vi) Colaboradores em comum; vii) Pagamentos realizados de uma empresa em favor da outra; viii) Semelhança nos números de telefone.

O maior risco em formar grupos de fato entre as empresas, são as responsabilidades que podem ser atribuídas de uma sociedade a outra, principalmente no âmbito previdenciário, trabalhista e fiscal. 

Diante disso, contar com o apoio de profissionais experientes e habituados a trabalhar na reorganização societária de empresas é fundamental para o sucesso de sua empresa na busca por uma maior segurança jurídica.

Fonte: Liège Fernandes Vargas, advogada da Cesar Peres Dulac Müller.

Voltar

Posts recentes

Governança em empresas familiares: estruturas e instrumentos essenciais

A governança corporativa em empresas familiares tem ganhado cada vez mais relevância no cenário empresarial brasileiro, no qual cerca de 90% das empresas possuem controle familiar. A ausência de um planejamento adequado para a sucessão do negócio e a dificuldade de manter a harmonia nas relações familiares, em muitos casos, culminam no fracasso da empresa […]

Ler Mais
A resolução nº586/2024 do CNJ e o futuro dos acordos na Justiça do Trabalho

No dia 30/09/2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 586, por intermédio do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, o qual disciplina a realização de acordo entre empregado e empregador na rescisão do contrato de trabalho, por meio de homologação na Justiça do Trabalho, com a quitação geral do contrato. Ou seja, […]

Ler Mais
A legitimidade das associações e fundações para o pedido de recuperação judicial e a nova posição do STJ.

No início do mês de outubro, a 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, proferiu decisão em quatro recursos especiais (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 e REsp 2.155.284) se posicionando pela ilegitimidade ativa das fundações sem fins lucrativos para o pedido de Recuperação Judicial. A decisão, inédita até então, parece, em primeira análise, […]

Ler Mais
Governo do RS estabelece programa em recuperação II: parcelamento para empresas em recuperação judicial

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o Programa em Recuperação II, por meio do Decreto nº 57.884 de 22 de outubro de 2024, com o objetivo de permitir o parcelamento de débitos tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência […]

Ler Mais
Renegociação de R$ 60 bilhões em dívidas de empresas em recuperação judicial é regularizada pela PGFN

Com informações do Jornal Valor Econômico.Link da matéria original: http://glo.bo/3NOicuU Desde 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem avançado em negociações para regularizar dívidas de empresas em recuperação judicial, resultando na renegociação de cerca de R$ 60 bilhões. O número de empresas regularizadas triplicou, atingindo 30% dos casos, graças a uma abordagem mais colaborativa da […]

Ler Mais
Segurança jurídica: STJ e TST alinham entendimento sobre a natureza mercantil dos planos de stock options 

Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1226, decidiu que os planos de opção de compra de ações ofertados pelas empresas aos empregados - stock options - não possuem natureza remuneratória. No julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564) prevaleceu […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram