Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 18 de setembro de 2020
Postado por: Equipe CPDMA

A formação de grupo econômico de fato: características e riscos

Para analisar as principais características que configuram a formação de grupo econômico de fato, é importante fazer uma breve análise sobre a formação de grupo econômico de direito. 

A formação de grupo econômico de direito é uma prática comum entre empresas no mercado atual, a qual está devidamente prevista na Lei nº 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas, e que pode ser aplicada supletivamente às sociedades limitadas, desde que previsto expressamente no contrato social da empresa. 

De acordo com a legislação vigente, mais especificamente no artigo 265 e seus parágrafos da Lei das S/A, há configuração de grupo econômico quando sociedades controladoras e controladas se obrigam entre si, através de recursos e esforços comuns para realizar seus respectivos objetivos, ou participar de atividades ou empreendimentos comuns. 

Ou seja, a formação de um grupo econômico de direito é caracterizada pela comunhão de interesses, similitude na gerência das empresas, fins econômicos e maximização de lucros.

Já o grupo econômico de fato é aquele que poderia perfeitamente ser enquadrado no conceito de grupo econômico de direito, previsto na Lei das S/A e na jurisprudência consolidada dos Tribunais, entretanto não o faz. 

Além do quadro de sócios ou acionistas em comum entre as empresas, a jurisprudência das Cortes Superiores e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem entendendo por um conjunto de elementos que podem acarretar na formação do grupo econômico de fato. São eles os principais:

i) Identidade de membros na gestão (mesmos administradores ou diretores); ii) Identidade do endereço da sede ou compartilhamento de estrutura administrativa; iii) Identidade na empresa que presta serviços de contabilidade (mesmo contador); iv) Procuradores em comum para exercer poderes de gestão, principalmente acesso a movimentações bancárias; v) Mútuos entre as sociedades de forma estranha às condições de mercado; vi) Colaboradores em comum; vii) Pagamentos realizados de uma empresa em favor da outra; viii) Semelhança nos números de telefone.

O maior risco em formar grupos de fato entre as empresas, são as responsabilidades que podem ser atribuídas de uma sociedade a outra, principalmente no âmbito previdenciário, trabalhista e fiscal. 

Diante disso, contar com o apoio de profissionais experientes e habituados a trabalhar na reorganização societária de empresas é fundamental para o sucesso de sua empresa na busca por uma maior segurança jurídica.

Fonte: Liège Fernandes Vargas, advogada da Cesar Peres Dulac Müller.

Voltar

Posts recentes

Contratos de locação: atenção aos prazos do regime transitório da Reforma Tributária

A Reforma Tributária, prevista na Constituição Federal (art. 156-A), no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e na Lei Complementar nº 214/2025, teve como principal objetivo transformar o sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Foram extintos cinco tributos complexos — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — que passam a ser substituídos por […]

Ler Mais
STJ valida arrematação por qualquer preço na 3ª chamada da falência e afasta a alegação de preço vil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande impacto no Direito Empresarial e Processual, validando a arrematação de um imóvel de massa falida por apenas 2% de sua avaliação. Esta decisão é fundamental e reforça a prioridade da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, atualizada pela Lei nº 14.112/2020) […]

Ler Mais
Novo entendimento do STJ: proteção ao coproprietário em caso de penhora e arrematação de bens indivisíveis

Em recente julgamento (REsp 2.180.611-DF), a Terceira Turma do STJ estabeleceu um entendimento crucial que visa proteger o patrimônio do coproprietário ou cônjuge, em caso de penhora e arrematação de bens indivisíveis, que não tem responsabilidade pela dívida (o alheio à execução). O que mudou e o que você precisa saber? A lei (Código de Processo Civil - […]

Ler Mais
Selic é a taxa aplicável a juros de mora em dívidas civis, define o STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento no Tema Repetitivo 1368 sobre a taxa de juros de mora aplicável a dívidas de natureza civil no Brasil, antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024. --- A tese firmada: o STJ estabeleceu que o artigo 406 do Código Civil de 2002 (em sua redação anterior à Lei […]

Ler Mais
Sale-and-leaseback rural: liquidez para empresas em situação de crise e retorno protegido para investidores

No agronegócio brasileiro, a busca por capital rápido em meio à escalada dos juros fez crescer uma estrutura já conhecida no mercado imobiliário urbano: o sale-and-leaseback. A lógica é direta: o produtor vende a área rural a um investidor, recebe o dinheiro à vista e, no mesmo ato, assina um contrato de arrendamento a longo prazo […]

Ler Mais
CVM lança o regime FÁCIL para ampliar o acesso de empresas de menor porte ao mercado de capitais

Em 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou as Resoluções CVM 231 e 232, instituindo o regime FÁCIL (Facilitação do Acesso ao Capital e Incentivos às Listagens). A iniciativa visa simplificar o ingresso de Companhias de Menor Porte (CMP) no mercado de capitais brasileiro, promovendo transparência regulatória e estabilidade jurídica, […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram