A Lei 14.122 de 24 de dezembro de 2020 produziu uma série de alterações à Lei 11.101/05, dentre as quais a hipótese de prorrogação do chamado “stay period” (prazo de suspensão das demandas contra a devedora em recuperação judicial).
A regra consta do art. 6º, §4º e diz o seguinte: "§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”.
Ou seja, pelo novo texto, o prazo de suspensão somente poderá ser prorrogado uma única vez e desde que a recuperanda não tenha concorrido para a “superação do lapso temporal” (supõe-se tenha o legislador querido dizer “sem que a recuperanda tenha contribuído para a não deliberação sobre o plano de recuperação dentro do prazo de 180 dias").
A mudança em questão está em que, até então, a regra do art. 6º, §4º tratava tal prazo como improrrogável, independentemente de eventual motivo que justificasse o retardamento das deliberações sobre o plano.
Tal vedação (à prorrogação), como era mesmo de se esperar, foi desde sempre afastada pela jurisprudência, que identificou que o prazo de 180 dias tinha fundamento na concatenação dos atos processuais e prazos legais que culminariam com a deliberação sobre o plano de recuperação, após o que tal stay period perdia a razão de ser - se aprovado o plano, as obrigações por ele abrangidas se têm por novadas e passam a ser cumpridas nos termos em que previstas no plano; se, de outro lado, rejeitado o plano, convola-se a recuperação judicial em falência, e aí a suspensão se dá em função disto e para os fins do concurso universal.
Ou seja, em tese, a prorrogação do stay period não deveria nem sequer ser necessária.
Mas a prática desde logo mostrou - e os tribunais desde sempre compreenderam isto - que, o mais das vezes, o processo não se encontra maduro para a deliberação sobre o plano de recuperação judicial em 180 dias, sem que para tanto haja "concorrência do devedor”. As razões são as mais variadas, e vão desde a simples dificuldade de tramitação cartorária (são ainda poucas as varas especializadas) indo a entraves criados por credores ou eventualmente pela própria devedora; dada a natural complexidade do processo de recuperação, nada disso é de se estranhar nem deve ser visto como exceção.
Eventualidades como estas comumente se põem completamente fora do controle da recuperanda, do juízo ou da administração judicial; e ocorrerão, quer o legislador queira, quer não.
O que se quer dizer aqui é que tornar prorrogável o prazo que era improrrogável, mas estabelecendo que esta prorrogação se dê apenas por um único período predeterminado, nada mais é do que tornar mais longo o prazo que, ao fim e ao cabo, continua sendo improrrogável - e que, na prática, sempre foi prorrogado (mesmo quando “improrrogável").
O tempo do stay period deve ser tão extenso quanto necessário para a deliberação sobre o plano, evitando o asset grabbing que, de um lado, inviabiliza a atividade da devedora e o cumprimento do plano e recuperação e, de outro, esvazia os ativos que serviriam para a satisfação da comunhão de credores no processo de falência .
A preocupação com a duração razoável do processo é de se elogiar, mas como a experiência tem insistentemente demonstrado, não é a fixação de prazos que faz com que o processo tenha a tramitação que se idealizou. Para isto o necessário é dotar o processo de estrutura e ferramentas que permitam imprimir a tramitação adequada; é entregar aos cartórios e juízos a estrutura de trabalho suficiente ao volume de demandas; é prevenir a chicana processual e racionalizar os procedimentos.
Sem isso, tentar interpretar que o prazo que era improrrogável - mas que era prorrogado - deixou de sê-lo (prorrogável) porque se o fez mais longo, é defender que o prazo, seja ele qual for, é suficiente. Sabe-se que não é - ao menos não sempre, e não necessariamente. Até que seja, o sempre tão falado stay period deverá ser prorrogado por tanto tempo quanto seja necessário para que se delibere sobre o plano de recuperação, desde que, evidentemente, a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo (como sempre foi entendido pela jurisprudência).
Fonte: Daniel Burchardt Piccoli, advogado e sócio da Cesar Peres Dulac Müller.